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A tributação de dividendos distribuídos em excesso e como evitá-la
A principal forma de remuneração dos sócios e acionistas é a distribuição de dividendos. Ela ocorre, via de regra, uma vez ao ano, com o fechamento do Balanço Patrimonial e da DRE do exercício encerrado. Uma vez apurado lucro e descontados os impostos e contribuições devidos pela empresa, o montante remanescente pode ser distribuído.
Contudo, visando maior comodidade financeira, é comum que os empresários optem pela distribuição de dividendos em intervalos inferiores ao determinado em Lei.
Essa operação é perfeitamente possível a todos os tipos de sociedades empresárias, desde que o contrato ou estatuto social preveja a apuração periódica da existência lucros e sua distribuição aos titulares das quotas ou ações, o que se dá, obrigatoriamente, por meio de deliberação dos sócios e acionistas, transcrita em atas de reunião ou assembleia, que são posteriormente levadas a registro.
Nesse contexto, é comum surgir a seguinte dúvida:
“E se a empresa não tem lucro apurado no momento, é possível distribuir antecipadamente o lucro esperado para o fim do exercício?”
É justamente este o ponto do assunto que demanda atenção a estratégias de economia tributária e segurança jurídica.
Isso porque os dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos a sócios e acionistas são, até o momento da redação deste artigo, isentos do imposto de renda, tanto nas pessoas físicas quanto jurídicas que os recebe. Isso vale para empresas do todos os regimes tributários.
Para que a isenção seja resguardada, no entanto, a operação deve ser realizada com o devido lastro contábil e jurídico, o que se dá com (i) a apuração do lucro existente, (ii) sua aprovação e distribuição por meio de ata de reunião ou assembleia e (iii) a destinação correta dos percentuais previstos nos atos societários da empresa e pela legislação aplicável.
No caso específico de empresas optantes pelo Lucro Presumido e do Simples Nacional, são isentos de IR os dividendos correspondentes ao percentual pré-estabelecido da receita bruta, em alíquota que varia de acordo com o regime e o ramo de atividade, diminuído de todos os demais impostos e contribuições a que a pessoa jurídica estiver sujeita. Para distribuir mais que o lucro presumido, a sociedade deverá levantar escriturações contábeis que demonstrem que o lucro contábil foi superior a ele.
Nas empresas do Lucro Real, evidentemente, a isenção do IR vale somente para o lucro efetivamente auferido e demonstrado nas escriturações contábeis.
Em todos os casos, se a parcela dos rendimentos creditados ao sócio ou acionista exceder o valor apurado contabilmente no exercício em curso, e se não houver reserva de exercícios anteriores para justificar a distribuição, os dividendos distribuídos em excesso poderão sofrer incidência do imposto de renda em alíquota exclusiva de 35%, por pagamento sem comprovação de causa. O mesmo ocorre com dividendos distribuídos sem apuração em balanço.
Além disso, o IR é devido na fonte. Isso significa que, se o pagamento já tiver sido realizado ao sócio ou acionista, o valor será presumido como líquido. Se não houve retenção do imposto antes do pagamento, a alíquota será cobrada não em relação ao dividendo distribuído, mas ao valor bruto que ele deveria representar, resultando em uma tributação ainda mais onerosa ao contribuinte.
A distribuição de dividendos em excesso representa, portanto, um risco tributário grave, que pode ser mitigado com a adoção de boas práticas societárias e contábeis, bem como de estratégias contratuais alternativas, capazes de remediar, de forma legítima e segura, eventual urgência do sócio ou acionista por captação de recursos.