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21 de junho de 2019
Receita isenta de Imposto de Renda permuta de imóveis
A Receita Federal entendeu que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em permuta de terreno por unidades imobiliárias. A decisão está na Solução de Consulta nº 166, publicada no dia 6 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O entendimento do órgão foi o de que não há, nesses casos, ganho de capital tributável. A manifestação chamou a atenção de advogados. Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma ser constantemente consultada sobre a questão.
"Em nosso escritório, atendemos várias incorporadoras. Usualmente são realizadas permutas físicas nas aquisições de terreno. O proprietário entrega um terreno à incorporadora, que desenvolve um empreendimento e, em pagamento, entrega à pessoa física algumas unidades imobiliárias - como apartamentos", diz.
Nesses casos, de acordo com a solução de consulta, o custo de aquisição das unidades imobiliárias recebidas, que deve ser informado na declaração de Imposto de Renda, corresponde ao valor pelo qual estava declarado o terreno dado em permuta.
Para a advogada, ter uma solução de consulta Cosit, que vincula toda a fiscalização, dá mais segurança para essas operações, embora a orientação da Receita se baseie nas instruções normativas nº 84, de 2001, e nº 107, de 1988, além do Regulamento do Imposto de Renda (artigo 132, inciso II, do atual Decreto nº 9.580, de 2018).
Segundo Luís Rodrigo Almeida, do Viseu Advogados, a solução de consulta, que é bastante detalhada, reforça os procedimentos já adotados no dia a dia do mercado imobiliário. Porém, um trecho da solução de consulta gerou preocupação.
No item "i" da conclusão, a Cosit afirma que, para a aplicação do tratamento tributário mencionado, deve ser celebrada escritura de permuta. O documento não é usualmente utilizado no mercado. As operações, segundo os advogados, são geralmente realizadas por meio de compra e venda seguida de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento.
Esse procedimento, no entanto, é citado na solução de consulta (artigo 132 do Decreto nº 9.580) que o equipara à escritura de permuta, destaca Luís Rodrigo. A advogada Thais Veiga Shingai lembra que a equiparação consta na Instrução Normativa nº 107, de 1988.
A solução de consulta também trata das hipóteses de incidência do Imposto de Renda. Segundo a Cosit, não se aplicaria às permutas com pagamento de torna - parte de desembolso de dinheiro ou entrega de bens. Nesses casos, há a apuração de ganho de capital proporcionalmente ao valor pago.
O texto, afirma Thais, ainda traz mais uma argumentação para as empresas no lucro presumido que tentam afastar a tributação de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre as permutas. Nesse caso, a tributação, imposta pelo Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014, tem sido discutida na Justiça.
"O entendimento de que a operação de permuta, sem o recebimento de valor complementar [torna], não gera variação patrimonial deveria ser aplicado também às pessoas jurídicas", diz a advogada.
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. Recentemente, a 2ª Turma afastou a tributação sobre permutas de imóveis para incorporadoras no lucro presumido. Os ministros entenderam (REsp 1733560) que não houve, no caso, a comprovação de lucro com a operação, que não poderia ser equiparada à de compra e venda.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6314297/receita-isenta-de-imposto-de-renda-permuta-de-imoveis
Manifestação da PGR sobre a exclusão do ICMS
Em 04 de junho, foi juntada aos autos do RE 574.706 a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), na qual faz coro ao pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no sentido de que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a atribuir efeito "ex nunc" a sua importantíssima decisão que fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (Tema nº 69).
A manifestação é muito fiel ao processo e ao tema, quando "entende não evidenciado vício apto a possibilitar o acolhimento dos embargos para reforma da decisão", na medida em que "o acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia" (pág. 06).
De igual modo, a manifestação também é fiel quando relata que: "a solução deste recurso deu-se após amplo debate e por apertado placar [6x4], mesmo com a matéria já tendo sido analisada em diversas outras oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal" (pág. 04); "O voto condutor do aresto, após traçar longo histórico da legislação e da jurisprudência atinentes à matéria (...)" (pág. 06). "Além de explicitar detalhadamente a orientação jurisprudencial da Corte acerca da definição de faturamento, a Relatora minudenciou o decidido no RE 240785 - que também tratou da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - (...)" (págs. 06-07); e "Verifica-se, portanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal debateu amplamente a questão trazida no recurso extraordinário, inclusive rediscutindo argumentos e reafirmando fundamentos presentes em julgamentos anteriores, de forma que ausente omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da discussão" (pág. 07).
Contudo, quando a PGR defende a modulação pretendida pela PGFN, a justificativa é sob a alegação de que "a presente pretensão envolve tese que claramente rompe com entendimento jurisprudencial histórico (...)" (pág. 09).
Ora, no que consistiria tal rompimento, considerando-se que: a) em 2006 no RE 240.785 o Pleno do STF alcançou a maioria absoluta de seis votos no sentido que ao final restou decidido, tendo o julgamento naquela oportunidade sido suspenso em razão de pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes; b) em 2014 o Pleno do STF concluiu tal julgamento, que restou decidido por 7x2; c) em 15.03.2017, o STF reiterou esse mesmo entendimento no RE 574.706; e d) em 2018 foi julgada prejudicada a ADC 18, em caráter definitivo?
É que toda a jurisprudência do STF sobre o termo "faturamento", consistente em 30 anos de importantes precedentes e leading cases, aponta no sentido da solução adotada no julgamento em questão, em observância à segurança jurídica, sendo inconcebível que se busque nova manobra processual para tentar anular os efeitos de uma decisão que reflete o pensamento que se sedimentou na Corte Suprema ao longo das últimas décadas.
Sob o ponto de vista técnico-jurídico, não há qualquer razão que fundamente eventual modulação temporal dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento em questão. Com efeito, os princípios basilares que organizam minimamente o Estado Democrático de Direito, reforçados pelo espírito do CPC/15, cujo hercúleo trabalho foi magistralmente capitaneado pelo ministro Luiz Fux, com o especial destaque à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, sinalizam pela rejeição da modulação na situação em questão.
Quando muito, por amor ao debate, "ad argumentandum", na esteira de solução já adotada anteriormente pelo STF em matéria tributária, seria possível buscar-se uma solução na qual necessariamente se respeitariam as defesas administrativas apresentadas e as ações ajuizadas anteriormente. Essa prática se consagrou ao longo dos últimos anos na jurisprudência do Supremo.
Caso contrário, admitir o pedido inusitado da PGFN, agora endossado pela PGR, implicaria na revogação pura e simples de um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é o acesso à Justiça, com a chancela do confisco de verbas arrecadadas sem qualquer supedâneo legal (obrigação ex lege, cf. o art. 3º do CTN).
Por fim, é estranho que a PGR ignore o fato de que, no dia 09.03.2017, durante o julgamento, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, então vice-procurador-geral da República, tenha se manifestado pela incorporação do voto do ministro Celso de Mello no RE 240.785, concluindo a sua opinião pelo provimento do recurso extraordinário da empresa contribuinte. De modo contraditório, atualmente, na manifestação da PGR, ela pede que seja aplicada a modulação, como pleiteado pela PGFN. Isso sim é contraditório e obscuro; só não cabem embargos!
O entendimento do órgão foi o de que não há, nesses casos, ganho de capital tributável. A manifestação chamou a atenção de advogados. Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma ser constantemente consultada sobre a questão.
"Em nosso escritório, atendemos várias incorporadoras. Usualmente são realizadas permutas físicas nas aquisições de terreno. O proprietário entrega um terreno à incorporadora, que desenvolve um empreendimento e, em pagamento, entrega à pessoa física algumas unidades imobiliárias - como apartamentos", diz.
Nesses casos, de acordo com a solução de consulta, o custo de aquisição das unidades imobiliárias recebidas, que deve ser informado na declaração de Imposto de Renda, corresponde ao valor pelo qual estava declarado o terreno dado em permuta.
Para a advogada, ter uma solução de consulta Cosit, que vincula toda a fiscalização, dá mais segurança para essas operações, embora a orientação da Receita se baseie nas instruções normativas nº 84, de 2001, e nº 107, de 1988, além do Regulamento do Imposto de Renda (artigo 132, inciso II, do atual Decreto nº 9.580, de 2018).
Segundo Luís Rodrigo Almeida, do Viseu Advogados, a solução de consulta, que é bastante detalhada, reforça os procedimentos já adotados no dia a dia do mercado imobiliário. Porém, um trecho da solução de consulta gerou preocupação.
No item "i" da conclusão, a Cosit afirma que, para a aplicação do tratamento tributário mencionado, deve ser celebrada escritura de permuta. O documento não é usualmente utilizado no mercado. As operações, segundo os advogados, são geralmente realizadas por meio de compra e venda seguida de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento.
Esse procedimento, no entanto, é citado na solução de consulta (artigo 132 do Decreto nº 9.580) que o equipara à escritura de permuta, destaca Luís Rodrigo. A advogada Thais Veiga Shingai lembra que a equiparação consta na Instrução Normativa nº 107, de 1988.
A solução de consulta também trata das hipóteses de incidência do Imposto de Renda. Segundo a Cosit, não se aplicaria às permutas com pagamento de torna - parte de desembolso de dinheiro ou entrega de bens. Nesses casos, há a apuração de ganho de capital proporcionalmente ao valor pago.
O texto, afirma Thais, ainda traz mais uma argumentação para as empresas no lucro presumido que tentam afastar a tributação de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre as permutas. Nesse caso, a tributação, imposta pelo Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014, tem sido discutida na Justiça.
"O entendimento de que a operação de permuta, sem o recebimento de valor complementar [torna], não gera variação patrimonial deveria ser aplicado também às pessoas jurídicas", diz a advogada.
Há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. Recentemente, a 2ª Turma afastou a tributação sobre permutas de imóveis para incorporadoras no lucro presumido. Os ministros entenderam (REsp 1733560) que não houve, no caso, a comprovação de lucro com a operação, que não poderia ser equiparada à de compra e venda.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6314297/receita-isenta-de-imposto-de-renda-permuta-de-imoveis
Manifestação da PGR sobre a exclusão do ICMS
Em 04 de junho, foi juntada aos autos do RE 574.706 a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), na qual faz coro ao pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no sentido de que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a atribuir efeito "ex nunc" a sua importantíssima decisão que fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (Tema nº 69).
A manifestação é muito fiel ao processo e ao tema, quando "entende não evidenciado vício apto a possibilitar o acolhimento dos embargos para reforma da decisão", na medida em que "o acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia" (pág. 06).
De igual modo, a manifestação também é fiel quando relata que: "a solução deste recurso deu-se após amplo debate e por apertado placar [6x4], mesmo com a matéria já tendo sido analisada em diversas outras oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal" (pág. 04); "O voto condutor do aresto, após traçar longo histórico da legislação e da jurisprudência atinentes à matéria (...)" (pág. 06). "Além de explicitar detalhadamente a orientação jurisprudencial da Corte acerca da definição de faturamento, a Relatora minudenciou o decidido no RE 240785 - que também tratou da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - (...)" (págs. 06-07); e "Verifica-se, portanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal debateu amplamente a questão trazida no recurso extraordinário, inclusive rediscutindo argumentos e reafirmando fundamentos presentes em julgamentos anteriores, de forma que ausente omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da discussão" (pág. 07).
Contudo, quando a PGR defende a modulação pretendida pela PGFN, a justificativa é sob a alegação de que "a presente pretensão envolve tese que claramente rompe com entendimento jurisprudencial histórico (...)" (pág. 09).
Ora, no que consistiria tal rompimento, considerando-se que: a) em 2006 no RE 240.785 o Pleno do STF alcançou a maioria absoluta de seis votos no sentido que ao final restou decidido, tendo o julgamento naquela oportunidade sido suspenso em razão de pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes; b) em 2014 o Pleno do STF concluiu tal julgamento, que restou decidido por 7x2; c) em 15.03.2017, o STF reiterou esse mesmo entendimento no RE 574.706; e d) em 2018 foi julgada prejudicada a ADC 18, em caráter definitivo?
É que toda a jurisprudência do STF sobre o termo "faturamento", consistente em 30 anos de importantes precedentes e leading cases, aponta no sentido da solução adotada no julgamento em questão, em observância à segurança jurídica, sendo inconcebível que se busque nova manobra processual para tentar anular os efeitos de uma decisão que reflete o pensamento que se sedimentou na Corte Suprema ao longo das últimas décadas.
Sob o ponto de vista técnico-jurídico, não há qualquer razão que fundamente eventual modulação temporal dos efeitos da decisão adotada pelo STF no julgamento em questão. Com efeito, os princípios basilares que organizam minimamente o Estado Democrático de Direito, reforçados pelo espírito do CPC/15, cujo hercúleo trabalho foi magistralmente capitaneado pelo ministro Luiz Fux, com o especial destaque à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, sinalizam pela rejeição da modulação na situação em questão.
Quando muito, por amor ao debate, "ad argumentandum", na esteira de solução já adotada anteriormente pelo STF em matéria tributária, seria possível buscar-se uma solução na qual necessariamente se respeitariam as defesas administrativas apresentadas e as ações ajuizadas anteriormente. Essa prática se consagrou ao longo dos últimos anos na jurisprudência do Supremo.
Caso contrário, admitir o pedido inusitado da PGFN, agora endossado pela PGR, implicaria na revogação pura e simples de um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é o acesso à Justiça, com a chancela do confisco de verbas arrecadadas sem qualquer supedâneo legal (obrigação ex lege, cf. o art. 3º do CTN).
Por fim, é estranho que a PGR ignore o fato de que, no dia 09.03.2017, durante o julgamento, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, então vice-procurador-geral da República, tenha se manifestado pela incorporação do voto do ministro Celso de Mello no RE 240.785, concluindo a sua opinião pelo provimento do recurso extraordinário da empresa contribuinte. De modo contraditório, atualmente, na manifestação da PGR, ela pede que seja aplicada a modulação, como pleiteado pela PGFN. Isso sim é contraditório e obscuro; só não cabem embargos!
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6314299/manifestacao-da-pgr-sobre-exclusao-do-icms