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INCENTIVO A CULTURA
A Lei Federal de Incentivo à Cultura nº 8.313 de dezembro de 1991, mais conhecida como Lei Rouanet, alterada pelo Decreto nº 10.755 de 26 de julho de 2021, tem por objetivo fomentar através de patrocínios e doações o esporte e a cultura, seja ela literária, músicas instrumentais ou eruditas, produções cinematográficas de curta e média metragem, manutenção de salas de cinema e teatro para cidades de até 100 mil habitantes. Em contrapartida a União possibilita ao doador ou patrocinador de acordo com o incentivo. Pelo enquadramento no art. 18 da referida Lei, a dedução poderá ser de até 100% do valor do incentivo, desde que respeitado o limite de 4% do valor do Imposto de Renda devido (sem considerar o adicional). O que ultrapassar do limite deverá adicionado a apuração do IRPJ e CSLL. Para o enquadramento no art. 26 da Lei nº 8.313/91, o doador ou patrocinador poderá deduzir da base de cálculo do imposto devido, Até 30% do valor do patrocínio e até 40% do valor da doação. Os valores e suas respectivas porcentagens deverão ser classificados como despesas dedutíveis e o restante como indedutível.
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Artigo por Kalil de Luca Marques