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03 de outubro de 2017
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA PARA OS CRITÉRIOS CONTÁBEIS DEFINIDOS NO CPC nº 47
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 12/09/2017, minuta de uma Instrução Normativa (IN) que disciplinará sobre os procedimentos que deverão ser adotados para neutralizar os eventuais efeitos fiscais nas bases de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPRB) em decorrência da adoção dos procedimentos contábeis prescritos no Pronunciamento Técnico CPC nº 47 – Receita de Contrato com Cliente e regulamentado pela NBC TG nº 47.
O Pronunciamento Técnico CPC nº 47, publicado no dia 22/12/2016, tem o objetivo de atualizar os métodos e critérios contábeis aplicados nas operações comerciais com clientes, seguindo o modelo internacional do IFRS 15. O citado Pronunciamento substituiu, dentre diversos atos normativos, o Pronunciamento Técnico CPC nº 17 – Contrato de Construção e o Pronunciamento Técnico CPC nº 30 – Receitas, revogando a partir de 01/01/2018, a NBC TG nº 17 e a NBC TG nº 30.
Na minuta apresentada a RFB continua determinando que, para fins fiscais, o conceito para reconhecimento e mensuração da receita bruta permanecerá inalterado por qualquer modificação trazida pelos novos métodos e critérios contábeis, ou seja, continuará a ser reconhecida e mensurada conforme disciplinado pela legislação tributária.
Na escrituração comercial, para as operações com clientes, os contribuintes aplicarão os novos métodos e critérios contábeis disciplinados na NBC TG nº 47 e sendo assim, caso a adoção desses procedimentos contábeis resulte em mensuração e/ou reconhecimento de receitas e despesas diferente dos critérios definidos pela legislação tributária, a RFB determinará que os contribuintes calculem, para cada operação e em cada período de apuração, a diferença gerada pela aplicação dos novos procedimentos contábeis.
Para os contribuintes sujeitos ao Lucro Real, quando a diferença entre os critérios de reconhecimento e mensuração, definidos pela legislação tributária e pela legislação contábil, referir-se as receitas, a RFB exigirá que essa diferença deve ser registrada, a débito ou a crédito, em conta específica de “ajuste de receita bruta” e adicionada, caso seja positiva, ou excluída, caso seja negativa, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs. O procedimento tributário de adição ou exclusão da diferença apurada, para determinação do Lucro Real, deverá estar relacionado com a respectiva conta contábil de “ajuste de receita bruta”. Quando a diferença referir-se ao reconhecimento e mensuração de despesas, deverão ser adotados os procedimentos de adição, caso a diferença seja negativa, ou exclusão, caso a diferença seja positiva, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs.
De maneira resumida, entende-se o seguinte:
O Pronunciamento Técnico CPC nº 47, publicado no dia 22/12/2016, tem o objetivo de atualizar os métodos e critérios contábeis aplicados nas operações comerciais com clientes, seguindo o modelo internacional do IFRS 15. O citado Pronunciamento substituiu, dentre diversos atos normativos, o Pronunciamento Técnico CPC nº 17 – Contrato de Construção e o Pronunciamento Técnico CPC nº 30 – Receitas, revogando a partir de 01/01/2018, a NBC TG nº 17 e a NBC TG nº 30.
Na minuta apresentada a RFB continua determinando que, para fins fiscais, o conceito para reconhecimento e mensuração da receita bruta permanecerá inalterado por qualquer modificação trazida pelos novos métodos e critérios contábeis, ou seja, continuará a ser reconhecida e mensurada conforme disciplinado pela legislação tributária.
Na escrituração comercial, para as operações com clientes, os contribuintes aplicarão os novos métodos e critérios contábeis disciplinados na NBC TG nº 47 e sendo assim, caso a adoção desses procedimentos contábeis resulte em mensuração e/ou reconhecimento de receitas e despesas diferente dos critérios definidos pela legislação tributária, a RFB determinará que os contribuintes calculem, para cada operação e em cada período de apuração, a diferença gerada pela aplicação dos novos procedimentos contábeis.
Para os contribuintes sujeitos ao Lucro Real, quando a diferença entre os critérios de reconhecimento e mensuração, definidos pela legislação tributária e pela legislação contábil, referir-se as receitas, a RFB exigirá que essa diferença deve ser registrada, a débito ou a crédito, em conta específica de “ajuste de receita bruta” e adicionada, caso seja positiva, ou excluída, caso seja negativa, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs. O procedimento tributário de adição ou exclusão da diferença apurada, para determinação do Lucro Real, deverá estar relacionado com a respectiva conta contábil de “ajuste de receita bruta”. Quando a diferença referir-se ao reconhecimento e mensuração de despesas, deverão ser adotados os procedimentos de adição, caso a diferença seja negativa, ou exclusão, caso a diferença seja positiva, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs.
De maneira resumida, entende-se o seguinte:
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO DE RECEITAS | |||
Metodologia (1) | Diferença | Metodologia (2) | Tratativa Fiscal |
Critérios Fiscais | > | Critérios Contábeis | Adição |
Critérios Fiscais | < | Critérios Contábeis | Exclusão |
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO DE DESPESAS | |||
Metodologia (1) | Diferença | Metodologia (2) | Tratativa Fiscal |
Critérios Fiscais | > | Critérios Contábeis | Exclusão |
Critérios Fiscais | < | Critérios Contábeis | Adição |
Vale ressaltar que os valores adicionados ou excluídos serão controlados em conta específica na parte B do e-Lalur e e-Lacs.
Para os contribuintes tributados pelo Lucro Presumido, com opção pelo regime de competência, ou pelo Lucro Arbitrado, a RFB exigirá que para apuração das bases de cálculo dos tributos federais, a receita bruta, as deduções da receita bruta e os ganhos de capital e demais receitas continuam a ser reconhecidos e mensurados conforme os critérios fiscais. Ressalta-se que haverá obrigatoriedade para o controle das receitas e despesas consideradas para fins fiscais e daquelas registradas na escrituração comercial.
Na apuração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, os contribuintes deverão continuar observando os critérios fiscais para os fatores determinantes dos montantes a recolher ou a restituir das contribuições federais. Independentemente da modalidade aplicada na apuração das contribuições, também haverá a obrigatoriedade para o controle detalhado das diferenças entre as receitas e despesas consideradas para fins fiscais daquelas registradas na escrituração comercial.
Por último a RFB exigirá, que na apuração da CPRB, assim como para os casos anteriores, os contribuintes devem continuar considerando, para reconhecimento e mensuração, a receita bruta e as deduções da receita bruta conforme os critérios fiscais.
Dado todo o exposto, resta aos contribuintes aguardarem a publicação da Instrução Normativa para verificar se confirmarão os procedimentos atribuídos na minuta e se haverá a exigência de novas tratativas fiscais para neutralizar os efeitos tributários dos critérios contábeis disciplinados no Pronunciamento Técnico CPC nº 47.
Vilmar Lucas Mota Sampaio
Certezza Consultoria Empresarial
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