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26 de setembro de 2017
FUNRURAL: ESCLARECIMENTOS E APLICAÇÕES DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL
Em meio a apreensão dos ruralistas pela exigência dos débitos do Funrural, a Resolução do Senado Federal n.º 15 promulgada em 12 de setembro de 2017 entrou em vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União em 13/09/2017, com aplicação dos seus efeitos na exata suspensão da exigência do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), mudando drasticamente, para os contribuintes, o cenário atual do respectivo tributo.
Os recolhimentos do Funrural foram julgados como Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos anos de 2010 (RE 363.852) e 2011 (RE 596.177), que possuíam efeito apenas para as partes, como forma de controle de constitucionalidade foi comunicado o Senado Federal por meio dos Ofícios “S” n.º 27/2013 e 28/2014, para que assim quisesse unificasse as decisões pátrias, com a supressão da legislação inconstitucional do meio jurídico.
Assim o Senado Federal, valeu-se de uma ferramenta atribuída pela Constituição Federal no art. 52, inciso X, para imprimir uma estabilidade aos contribuintes do Funrural com a Resolução 15/2017.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os efeitos da Resolução 15/2017, é suspender a execução do art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, lei esta que regulamenta a cobrança do Funrural, ou seja, retirou do ordenamento jurídico – por vício de constitucionalidade - hipóteses de incidência e alíquotas da Contribuição Social Rural, deste modo, deverá ser lida da seguinte forma:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Execução suspensa pela Resolução nº 15, de 2017)
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Execução suspensa pela Resolução nº 15, de 2017)
De igual forma, a Resolução desobriga os terceiros adquirentes de reter o recolhimento incidente sobre a receita bruta, tendo que o inciso IV do art. 30 foi suprimido da legislação, vejamos:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Execução suspensa pela Resolução nº , de 2017) (Execução suspensa pela Resolução nº 15, de 2017)
Portanto, hoje vigora apenas o caput do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei n.º 10.256/2001, contudo, sem os elementos necessários para tornar exigível a contribuição ao FUNRURAL, fato concreto que beneficia milhões de produtores rurais em todo o Brasil, impedindo que a Receita Federal do Brasil autue produtores e terceiros adquirentes, pois, o Estado não pode promover o lançamento do tributo.
O objetivo da resolução da câmara alta, é aplicar o efeito ex tunc – ou seja, como se nunca tivesse ocorrido - resolvendo o problema do chamado “passivo do Funrural”, o que implica diretamente na MPV 793, que institui o Programa de Regularização Rural (PRR), específico para Parcelamento do Funrural, com prazo final de adesão em 29 de setembro de 2017.
Com a vigência imediata da Resolução 15/2017 torna-se questionável a adesão do PRR, primeiramente pelo motivo de que ainda pode haver alteração na legislação, e ainda, porque após efetivamente assentido com o parcelamento ocorre a confissão de dívida, podendo a RFB iniciar as execuções e cobranças imediatamente de ser débito fiscal inexistente.
Além do mais, referido parcelamento concedido pelo Governo Federal, apenas se substanciou após julgado o Recurso Extraordinário 718.874, em sede de repercussão geral, o qual o Tribunal alterou o seu precedente, considerando constitucional o art. 25, caput da Lei 8.212/91 como um “aproveitamento” pela Lei 10.256/01 dos incisos I e II, do texto dado ao art. 25 pela Lei 9.528/97.
Ocorre que, se a Resolução 15/2017 impede a execução dos incisos do art. 25 da Lei 8.212/91, como eles poderiam ser reaproveitados?
Justamente a Resolução do Senado vem respaldar o contribuinte, garantindo a Segurança Jurídica de que não poderá a RFB executar o FUNRURAL das parcelas vencidas – com efeito retroativo – ou vincendas. Alterando todo o cenário atual que se substanciava com a MPV 793 e ainda no julgado RE 718.874, pois, a Resolução 15/2017 atende os produtores que recolheram o tributo, tanto os que estão em juízo ou ainda não ajuizaram ação.
Todavia, cumpre demonstrar que primeiramente a Resolução atende apenas o empregador rural pessoa física (art. 25 da lei em comento), porém, como alíquota e base de cálculo foram suprimindo-se integralmente do texto da lei, existe margem para estudo de eventual extensão aos segurados especiais.
Podemos dizer que o Funrural está definido com a Resolução 15/2017?
Entende-se que não, por se tratar de uma situação jurídica que não está consolidada, pode ocorrer uma solução para o litigio sem precedentes pelo STF, com distintas modulações de efeitos ou alternância de seu julgado. Até porque, o RE 718.874 ainda não transitou em julgado, havendo assim possibilidade de alteração do julgado através de interposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
De igual forma, a MP do Refis (MPV 793) também não garantirá ao contribuinte estabilidade, pois, com a publicação da Resolução do Senado 15/2017 o PRR está prejudicado, afrontando o atual ordenamento jurídico, e caso haja adesão pelo contribuinte em 29/09/17, haverá uma confissão de dívida inexistente, sem possibilidade de anulação posteriormente.
Portanto, a Resolução do Senado 15/2017 precisamente foi publicada para garantir Segurança Jurídica, sendo um benefício fiscal aos contribuintes, imprimindo-lhes estabilidade, não podendo mais o judiciário ou qualquer outro órgão voltar a aplicar a norma “suspensa”, posto que, a previsão do Funrural foi retirada do ordenamento, invalidada.
Porém acreditamos que tal matéria voltará a ser pauta no STF, e enquanto se aguarda a nova posição do Supremo, eventuais débitos pretéritos devem permanecer suspensos
Maringá/PR, 26 de setembro de 2017.
Aretha Soler Vilas Boas
OAB/PR N° 79.752
Os recolhimentos do Funrural foram julgados como Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos anos de 2010 (RE 363.852) e 2011 (RE 596.177), que possuíam efeito apenas para as partes, como forma de controle de constitucionalidade foi comunicado o Senado Federal por meio dos Ofícios “S” n.º 27/2013 e 28/2014, para que assim quisesse unificasse as decisões pátrias, com a supressão da legislação inconstitucional do meio jurídico.
Assim o Senado Federal, valeu-se de uma ferramenta atribuída pela Constituição Federal no art. 52, inciso X, para imprimir uma estabilidade aos contribuintes do Funrural com a Resolução 15/2017.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os efeitos da Resolução 15/2017, é suspender a execução do art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, lei esta que regulamenta a cobrança do Funrural, ou seja, retirou do ordenamento jurídico – por vício de constitucionalidade - hipóteses de incidência e alíquotas da Contribuição Social Rural, deste modo, deverá ser lida da seguinte forma:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
De igual forma, a Resolução desobriga os terceiros adquirentes de reter o recolhimento incidente sobre a receita bruta, tendo que o inciso IV do art. 30 foi suprimido da legislação, vejamos:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
Portanto, hoje vigora apenas o caput do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei n.º 10.256/2001, contudo, sem os elementos necessários para tornar exigível a contribuição ao FUNRURAL, fato concreto que beneficia milhões de produtores rurais em todo o Brasil, impedindo que a Receita Federal do Brasil autue produtores e terceiros adquirentes, pois, o Estado não pode promover o lançamento do tributo.
O objetivo da resolução da câmara alta, é aplicar o efeito ex tunc – ou seja, como se nunca tivesse ocorrido - resolvendo o problema do chamado “passivo do Funrural”, o que implica diretamente na MPV 793, que institui o Programa de Regularização Rural (PRR), específico para Parcelamento do Funrural, com prazo final de adesão em 29 de setembro de 2017.
Com a vigência imediata da Resolução 15/2017 torna-se questionável a adesão do PRR, primeiramente pelo motivo de que ainda pode haver alteração na legislação, e ainda, porque após efetivamente assentido com o parcelamento ocorre a confissão de dívida, podendo a RFB iniciar as execuções e cobranças imediatamente de ser débito fiscal inexistente.
Além do mais, referido parcelamento concedido pelo Governo Federal, apenas se substanciou após julgado o Recurso Extraordinário 718.874, em sede de repercussão geral, o qual o Tribunal alterou o seu precedente, considerando constitucional o art. 25, caput da Lei 8.212/91 como um “aproveitamento” pela Lei 10.256/01 dos incisos I e II, do texto dado ao art. 25 pela Lei 9.528/97.
Ocorre que, se a Resolução 15/2017 impede a execução dos incisos do art. 25 da Lei 8.212/91, como eles poderiam ser reaproveitados?
Justamente a Resolução do Senado vem respaldar o contribuinte, garantindo a Segurança Jurídica de que não poderá a RFB executar o FUNRURAL das parcelas vencidas – com efeito retroativo – ou vincendas. Alterando todo o cenário atual que se substanciava com a MPV 793 e ainda no julgado RE 718.874, pois, a Resolução 15/2017 atende os produtores que recolheram o tributo, tanto os que estão em juízo ou ainda não ajuizaram ação.
Todavia, cumpre demonstrar que primeiramente a Resolução atende apenas o empregador rural pessoa física (art. 25 da lei em comento), porém, como alíquota e base de cálculo foram suprimindo-se integralmente do texto da lei, existe margem para estudo de eventual extensão aos segurados especiais.
Podemos dizer que o Funrural está definido com a Resolução 15/2017?
Entende-se que não, por se tratar de uma situação jurídica que não está consolidada, pode ocorrer uma solução para o litigio sem precedentes pelo STF, com distintas modulações de efeitos ou alternância de seu julgado. Até porque, o RE 718.874 ainda não transitou em julgado, havendo assim possibilidade de alteração do julgado através de interposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
De igual forma, a MP do Refis (MPV 793) também não garantirá ao contribuinte estabilidade, pois, com a publicação da Resolução do Senado 15/2017 o PRR está prejudicado, afrontando o atual ordenamento jurídico, e caso haja adesão pelo contribuinte em 29/09/17, haverá uma confissão de dívida inexistente, sem possibilidade de anulação posteriormente.
Portanto, a Resolução do Senado 15/2017 precisamente foi publicada para garantir Segurança Jurídica, sendo um benefício fiscal aos contribuintes, imprimindo-lhes estabilidade, não podendo mais o judiciário ou qualquer outro órgão voltar a aplicar a norma “suspensa”, posto que, a previsão do Funrural foi retirada do ordenamento, invalidada.
Porém acreditamos que tal matéria voltará a ser pauta no STF, e enquanto se aguarda a nova posição do Supremo, eventuais débitos pretéritos devem permanecer suspensos
Maringá/PR, 26 de setembro de 2017.
Aretha Soler Vilas Boas
OAB/PR N° 79.752
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