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15 de março de 2017
INVESTIDOR ANJO - NOVAS POSSIBILIDADES PARA 2017
O ano de 2017 abre as portas com uma oportunidade para muitos Empresários brasileiros. Com a alteração da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, promovida pela Lei Complementar nº 155 de 2016, surge uma nova oportunidade para as Sociedades Empresárias de Pequeno Porte e Microempresas, assim como para Investidores interessados em alocar suas Receitas no Brasil.
A recente legislação traduz uma nova forma para que Investidores injetem capital em Empresas de Pequeno Porte e Microempresas. Os aportes de capital destinam-se ao fomento às atividades de inovação e investimentos produtivos, surgindo assim a figura denominada pela Lei Complementar 155 de 2016 de Investidor-Anjo.
O Investidor e, por conseguinte seu aporte de capital, podem ser oferecidos por Pessoas Físicas, Jurídicas e no caso desta última, inclua também os Fundos de Investimentos. Importante destacar que o valor, finalidade e demais aspectos obrigacionais e regulatórios do investimento, estão condicionados a um Contrato de Participação, com vigência não superior a 7 (sete) anos.
A possibilidade de investimento aumenta cada vez mais as oportunidades dos Micro e pequenos Empresários, que podem manter seu foco na elaboração de Planos de Negócios atrativos, inovadores, com estratégias voltadas à atrair o olhar dos Investidores para seus Negócios.
É visível que o legislador se prestou a incentivar investimentos nas empresas inovadoras e produtivas enquadradas na LC 123 de 2006 e no mesmo sentido o cuidado de retirar a responsabilidade do Investidor, uma vez que, não tendo poder de Gerência, nem mesmo de Administração perante a Sociedade, o Investidor-Anjo não responde pelos débitos da Sociedade, mesmo em caso de Recuperação Judicial.
Com relação ao aspecto Tributário, delineando suas características, a Consulta Pública feita perante a Receita Federal do Brasil de nº. 15/2016 de 22 de dezembro de 2016 traz em sua Minuta a Carga Tributária de acordo com a longevidade dos Contratos de Participação, ou seja, quanto maior a duração do Contrato, menor a alíquota do Imposto, ficando disposto do Art. 5º da referida Minuta da seguinte forma:
A recente legislação traduz uma nova forma para que Investidores injetem capital em Empresas de Pequeno Porte e Microempresas. Os aportes de capital destinam-se ao fomento às atividades de inovação e investimentos produtivos, surgindo assim a figura denominada pela Lei Complementar 155 de 2016 de Investidor-Anjo.
O Investidor e, por conseguinte seu aporte de capital, podem ser oferecidos por Pessoas Físicas, Jurídicas e no caso desta última, inclua também os Fundos de Investimentos. Importante destacar que o valor, finalidade e demais aspectos obrigacionais e regulatórios do investimento, estão condicionados a um Contrato de Participação, com vigência não superior a 7 (sete) anos.
A possibilidade de investimento aumenta cada vez mais as oportunidades dos Micro e pequenos Empresários, que podem manter seu foco na elaboração de Planos de Negócios atrativos, inovadores, com estratégias voltadas à atrair o olhar dos Investidores para seus Negócios.
É visível que o legislador se prestou a incentivar investimentos nas empresas inovadoras e produtivas enquadradas na LC 123 de 2006 e no mesmo sentido o cuidado de retirar a responsabilidade do Investidor, uma vez que, não tendo poder de Gerência, nem mesmo de Administração perante a Sociedade, o Investidor-Anjo não responde pelos débitos da Sociedade, mesmo em caso de Recuperação Judicial.
Com relação ao aspecto Tributário, delineando suas características, a Consulta Pública feita perante a Receita Federal do Brasil de nº. 15/2016 de 22 de dezembro de 2016 traz em sua Minuta a Carga Tributária de acordo com a longevidade dos Contratos de Participação, ou seja, quanto maior a duração do Contrato, menor a alíquota do Imposto, ficando disposto do Art. 5º da referida Minuta da seguinte forma:
22,5% | Contratos de participação com prazo de até 180 dias |
20% | Contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias |
17,5% | Contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias |
15% | Contratos de participação com prazo superior a 720 dias |
Cumpre destacar que a importância da figura do Investidor-Anjo não está relacionada somente ao aporte de capital, pois, grande parte desses Investidores já têm experiência no Mercado, podendo ajudar novos empresários com ideias inovadoras sem tomar o controle da atividade, que por sua vez, será sempre do empresário e/ou Administrador.
Ressalta-se que as regras não abarcadas pela LC 155 de 2016, devem estar alinhadas ao Contrato de Participação. É extremamente importante que a Empresa beneficiária tenha um bom Plano de Negócios, apresente algum tipo de Inovação e fundamentalmente, uma boa assessoria jurídica e profissionais especializados para a elaboração de um bom Contrato de Participação, que auxilie tanto os Investidores quanto os Investidos.
Sem dúvidas, a edição da nova Lei Complementar está alinhada as tendências Mundiais de investimento, abrindo uma nova possibilidade para Investidores que empreendem ou pretendem empreender no País.
Sérgio Antonio de Melo.
Advogado.
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