Artigos
06 de março de 2017
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NAS IMPORTAÇÕES POR PORTOS PARANAENSES
O Governo do Estado do Paraná por meio do Decreto n.º 6.276 de 01 de março de 2017, reduziu de 6% para 4% o crédito presumido para as importações realizadas por meio de portos paranaenses.
A redação anterior previa que nas importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, o estabelecimento industrial teria o direito ao crédito presumido na alíquota 6%, resultando na carga tributária de ICMS de 6%. A partir de 01 de março as indústrias sofrerão com uma redução do crédito presumido para 4%, resultando em uma carga tributária equivalente a 8%.
Além da redução do crédito presumido, o decreto ainda, excluiu o benefício nas operações de importação realizadas por indústrias enquadradas no Simples Nacional.
O maior e mais evidente impacto dessas alterações é o aumento da carga tributária para as indústrias importadoras, mediante isso, a Certezza Consultoria com toda sua experiência no ambiente tributário, oferece diversos serviços afim de sempre manter as empresas asseguradas diante o cenário econômico atual.
A redação anterior previa que nas importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, o estabelecimento industrial teria o direito ao crédito presumido na alíquota 6%, resultando na carga tributária de ICMS de 6%. A partir de 01 de março as indústrias sofrerão com uma redução do crédito presumido para 4%, resultando em uma carga tributária equivalente a 8%.
Além da redução do crédito presumido, o decreto ainda, excluiu o benefício nas operações de importação realizadas por indústrias enquadradas no Simples Nacional.
O maior e mais evidente impacto dessas alterações é o aumento da carga tributária para as indústrias importadoras, mediante isso, a Certezza Consultoria com toda sua experiência no ambiente tributário, oferece diversos serviços afim de sempre manter as empresas asseguradas diante o cenário econômico atual.
Por: Rodrigo Colanzi
Consultor Tributário
ARTIGOS
19 de maio de 2017
DIFICULDADE NA IMPLANTAÇÃO DE IMPOSTO ÚNICO NO BRASIL
06 de abril de 2017
A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
05 de novembro de 2018
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DO CARF SE POSICIONA SOBRE CRÉDITO DO FRETE DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE FILIAIS
27 de janeiro de 2020
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ DECRETO N° 3.886/2020
06 de abril de 2017
CONTRATO DE ESCROW