Artigos
02 de março de 2017
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA MANDADO DE SEGURANÇA – RÁPIDO E SEM ÔNUS PARA A EMPRESA
No Brasil, não é de hoje que a carga tributária em face das empresas é demasiadamente onerosa e complexa. Legislações sendo criadas aos montes, sempre com o intuito arrecadatório, sem muitas das vezes passar por um exame rigoroso sobre a sua legalidade e constitucionalidade.
Neste cenário de incertezas, empresas pagam por anos tributos reconhecidamente pelo Judiciário como ilegais. Situação esta que possibilita que empresas busquem na via judicial os valores pagos indevidamente (últimos 5 anos), corrigidos pela Selic.
Contudo, muitas empresas desistem de buscar estes valores, que podem chegar a cifras milionárias, por acreditarem que uma demanda judicial é demorada e incerta, o que poderia acarretar ao final do processo um gasto de tempo e ainda gerar uma despesa para empresa com o pagamento de honorários finais (sucumbenciais) do processo.
Ocorre que esse “medo” por parte das empresas pode ser resolvido com a simples escolha do instrumento processual certo. Estamos falando do Mandado de Segurança. Esse instrumento processual há tempos já vem sendo utilizado não apenas para assegurar um direito líquido e certo futuro, mas também para declarar o direito a compensação tributária dos valores pagos indevidamente no passado pelas empresas.
O Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 213 fez prevalecer o entendimento de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
E os benefícios de se pleitear o direito a compensação tributária por meio do Mandado de Segurança é a celeridade deste instrumento, o qual tem as suas fases processuais encurtadas. E sem falar na vedação expressa a condenação em honorários sucumbenciais, ou seja, mesmo que ao fim do processo a empresa não logre êxito em sua demanda, não terá que arcar com este ônus.
Portanto, o Mandado de Segurança na seara tributária possibilita que as empresas/contribuintes busquem sem medo o direito de reaver (compensar) os valores já pagos ao Fisco, mesmo em matérias que ainda estão pendentes de decisão definitiva pelo Judiciário.
Por: Maurício Feriato
Advogado, especialista em Direito Tributário, sócio na Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial.
Neste cenário de incertezas, empresas pagam por anos tributos reconhecidamente pelo Judiciário como ilegais. Situação esta que possibilita que empresas busquem na via judicial os valores pagos indevidamente (últimos 5 anos), corrigidos pela Selic.
Contudo, muitas empresas desistem de buscar estes valores, que podem chegar a cifras milionárias, por acreditarem que uma demanda judicial é demorada e incerta, o que poderia acarretar ao final do processo um gasto de tempo e ainda gerar uma despesa para empresa com o pagamento de honorários finais (sucumbenciais) do processo.
Ocorre que esse “medo” por parte das empresas pode ser resolvido com a simples escolha do instrumento processual certo. Estamos falando do Mandado de Segurança. Esse instrumento processual há tempos já vem sendo utilizado não apenas para assegurar um direito líquido e certo futuro, mas também para declarar o direito a compensação tributária dos valores pagos indevidamente no passado pelas empresas.
O Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 213 fez prevalecer o entendimento de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
E os benefícios de se pleitear o direito a compensação tributária por meio do Mandado de Segurança é a celeridade deste instrumento, o qual tem as suas fases processuais encurtadas. E sem falar na vedação expressa a condenação em honorários sucumbenciais, ou seja, mesmo que ao fim do processo a empresa não logre êxito em sua demanda, não terá que arcar com este ônus.
Portanto, o Mandado de Segurança na seara tributária possibilita que as empresas/contribuintes busquem sem medo o direito de reaver (compensar) os valores já pagos ao Fisco, mesmo em matérias que ainda estão pendentes de decisão definitiva pelo Judiciário.
Por: Maurício Feriato
Advogado, especialista em Direito Tributário, sócio na Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial.
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