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CARF ALTERA ENTENDIMENTO E MANTÉM PIS/COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES
Em julgamento de 15/03/2023, o CARF decidiu que as bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao Carrefour possuem caráter contraprestacional e condicional, constituindo receita, passíveis de cobrança de PIS e Cofins.
Assim, altera entendimento recente da própria Câmara Superior que, em Acórdão de n. 9303.013-338, de setembro de 2022, havia afastado a incidência das contribuições sociais das bonificações de fornecedores.
No referido acórdão, julgado em setembro de 2022, pelo voto de qualidade, o CARF havia considerado que os descontos obtidos em bonificação não tinham origem na venda de mercadorias ou na prestação de serviços, estando ligados a operações geradoras de custos, e não de receitas. Assim, não se trata de contabilização de receita, com mensuração e registro apenas da conta de custo de aquisição.
Contudo, tal posicionamento anterior do CARF analisava a forma que a empresa recebia a verba do fornecedor. No julgamento ficou delineado o seguinte entendimento: se o recebimento das verbas for por meio de bonificação em mercadorias ou através de desconto de duplicata/boleto, não ingressa receita para o recebedor. Porém, se o recebimento for em dinheiro, há o ingresso de receita, com a exigência de tributação pelo PIS e Cofins.
Contudo, no mais recente julgamento, o CARF reverteu o entendimento acima exposto.
Em decisão no processo de n. 16561.720008/2012-12, por cinco votos a três, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior entenderam pela cobrança de PIS e Cofins sobre as bonificações e descontos concedidos ao Carrefour.
A discussão central do julgamento, distintamente do Acórdão anterior, se deu quanto ao caráter contraprestacional das bonificações, com sua caracterização ou não como descontos incondicionais ou condicionais, e não mais pela análise da forma de recebimento das verbas - dinheiro, desconto ou mercadorias.
O julgador entendeu que as bonificações recebidas pelo Carrefour não são descontos incondicionais, já que os descontos e bonificações foram concedidos como forma de reembolso por distribuição, por questões de posicionamento dos produtos na loja, ou ainda destinadas para eventos de inauguração e aniversários de lojas, com a concessão do desconto condicionado à evento posterior.
Assim, não se caracterizando o desconto como incondicional, entendeu o CARF que houve auferimento de receita, base tributável das contribuições para o PIS e a Cofins.
Por todo o exposto, cabe às empresas analisarem a adequada formalização e contabilização das verbas comerciais recebidas de fornecedores, a fim de evitarem possíveis passivos fiscais perante a Receita Federal.
Autor: Caio de Moraes Lago
OAB 87.155