Artigos
02 de dezembro de 2019
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
2º INFORMATIVO
Alterações na Legislação Trabalhista e Previdenciária - Medida Provisória nº 905
Alterações na Legislação Trabalhista e Previdenciária - Medida Provisória nº 905
Uma das maiores alterações trazidas pela Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019 foi a instituição de uma nova modalidade de contratação de empregados, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. E este 2º informativo tratará dos aspectos gerais deste novo modelo de Contrato.
Aspectos Gerais do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Visando incentivar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos, sem experiência na Carteira de Trabalho, bem como combater o trabalho informal, o governo federal criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o qual permite contratações de empregados com custo reduzido, obedecidos os requisitos e enquadramento nesta modalidade de contratação.
De acordo com as notícias atuais, o Governo estima a abertura de 1,8 milhão de vagas de emprego em um prazo de três anos.
A MP entre outros benefícios prevê isenções de tributos incidentes sobre o salário de empregados contratados nos moldes do Contrato Verde e Amarelo, porém, algumas regras devem ser observadas. As principais são:
1. O empregado deverá ter entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira, não considerando-se como primeiro emprego os vínculos anteriores como: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso;
2. A remuneração máxima deverá ser de 1,5 salário mínimo nacional;
3. Deverão ser criados novos postos de trabalho;
4. O prazo do contrato de trabalho será de até 24 (vinte e quatro) meses;
5. A quantidade desses contratos fica limitada a 20% do quadro total de trabalhadores da empresa observado as limitações quanto a caracterização de serem novos postos de trabalho, para tanto considerar a média de empregados na empresa do período de Janeiro a Outubro de 2019, sendo considerados novos postos apenas àqueles empregos que excederem esta média;
6. O empregado não poderá ter trabalhado para o mesmo empregador vinculado a outras formas de contrato de trabalho nos últimos 180 dias.
A Medida Provisória traz ainda condições especiais, quanto a caracterização de novos postos de trabalho para aquelas empresas que, em outubro de 2019 possuíam uma quantidade de funcionários 30% ou mais inferior à quantidade de funcionários que possuíam em outubro de 2018, sendo que tais empresas não precisarão observar a média de postos de trabalho de janeiro a outubro de 2019, para a caracterização como novos postos de trabalho, contudo, ainda limitadas a 20% dos empregados da folha do mês corrente.
Exemplificando, uma empresa que atualmente tem 90 empregados, e considerando a média de empregados de janeiro a outubro de 2019 dessa empresa, era de 100 empregados, somente serão considerados novos postos de trabalho em relação àquelas contratações que ultrapassarem o número de 100 empregados. Contudo, se esta empresa, em outubro de 2019
possuía 60 empregados, e em outubro de 2018 possuía 100 empregados (reduziu neste período em mais de 30% a sua folha), neste caso, todas as contratações realizadas no mês corrente, serão considerados novos postos de trabalho, limitado apenas a 20% do número de empregados atual. Neste exemplo poderiam ser contratados até 12 empregados nessa modalidade Contrato Verde e Amarelo.
Essa modalidade de Contrato poderá ser utilizada para qualquer tipo de atividade, transitória, permanente, ou para substituição transitória de pessoal permanente.
Os benefícios tributários e previdenciários relativos a essa modalidade de contratação são:
1. Redução de 8% para 2% da alíquota aplicável para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente do valor da remuneração, e 2. Isenção das alíquotas do Sistema “S”, do Salário-Educação e da Contribuição Patronal de 20% para o INSS.
Outro ponto que merece destaque é que a MP determinou a obrigatoriedade de alguns pagamentos antecipados aos empregados, que estiverem contratados nesta modalidade Diferentemente dos empregados contratados na modalidade regular, os vinculados ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão, ao fim de cada mês, salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.
Empregador e empregado também poderão negociar o pagamento antecipado mensal, ou por período superior, de metade da multa incidente sobre o saldo do FGTS. Entretanto, quando negociado, o pagamento ocorrerá de forma definitiva, independentemente de o contrato ser rescindido no futuro por justa causa.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado contratado na nova modalidade, terá o direito de receber a multa sobre o saldo de FGTS, caso sua antecipação não tenha sido acordada, e demais verbas rescisórias, lembrando que férias e 13º salário são antecipados mensalmente.
O prazo para esse tipo de contratação será permitido para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
A Certezza Consultoria Empresarial conta com uma equipe especializada e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a esse tema.
Aspectos Gerais do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Visando incentivar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos, sem experiência na Carteira de Trabalho, bem como combater o trabalho informal, o governo federal criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o qual permite contratações de empregados com custo reduzido, obedecidos os requisitos e enquadramento nesta modalidade de contratação.
De acordo com as notícias atuais, o Governo estima a abertura de 1,8 milhão de vagas de emprego em um prazo de três anos.
A MP entre outros benefícios prevê isenções de tributos incidentes sobre o salário de empregados contratados nos moldes do Contrato Verde e Amarelo, porém, algumas regras devem ser observadas. As principais são:
1. O empregado deverá ter entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira, não considerando-se como primeiro emprego os vínculos anteriores como: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso;
2. A remuneração máxima deverá ser de 1,5 salário mínimo nacional;
3. Deverão ser criados novos postos de trabalho;
4. O prazo do contrato de trabalho será de até 24 (vinte e quatro) meses;
5. A quantidade desses contratos fica limitada a 20% do quadro total de trabalhadores da empresa observado as limitações quanto a caracterização de serem novos postos de trabalho, para tanto considerar a média de empregados na empresa do período de Janeiro a Outubro de 2019, sendo considerados novos postos apenas àqueles empregos que excederem esta média;
6. O empregado não poderá ter trabalhado para o mesmo empregador vinculado a outras formas de contrato de trabalho nos últimos 180 dias.
A Medida Provisória traz ainda condições especiais, quanto a caracterização de novos postos de trabalho para aquelas empresas que, em outubro de 2019 possuíam uma quantidade de funcionários 30% ou mais inferior à quantidade de funcionários que possuíam em outubro de 2018, sendo que tais empresas não precisarão observar a média de postos de trabalho de janeiro a outubro de 2019, para a caracterização como novos postos de trabalho, contudo, ainda limitadas a 20% dos empregados da folha do mês corrente.
Exemplificando, uma empresa que atualmente tem 90 empregados, e considerando a média de empregados de janeiro a outubro de 2019 dessa empresa, era de 100 empregados, somente serão considerados novos postos de trabalho em relação àquelas contratações que ultrapassarem o número de 100 empregados. Contudo, se esta empresa, em outubro de 2019
possuía 60 empregados, e em outubro de 2018 possuía 100 empregados (reduziu neste período em mais de 30% a sua folha), neste caso, todas as contratações realizadas no mês corrente, serão considerados novos postos de trabalho, limitado apenas a 20% do número de empregados atual. Neste exemplo poderiam ser contratados até 12 empregados nessa modalidade Contrato Verde e Amarelo.
Essa modalidade de Contrato poderá ser utilizada para qualquer tipo de atividade, transitória, permanente, ou para substituição transitória de pessoal permanente.
Os benefícios tributários e previdenciários relativos a essa modalidade de contratação são:
1. Redução de 8% para 2% da alíquota aplicável para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente do valor da remuneração, e 2. Isenção das alíquotas do Sistema “S”, do Salário-Educação e da Contribuição Patronal de 20% para o INSS.
Outro ponto que merece destaque é que a MP determinou a obrigatoriedade de alguns pagamentos antecipados aos empregados, que estiverem contratados nesta modalidade Diferentemente dos empregados contratados na modalidade regular, os vinculados ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão, ao fim de cada mês, salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.
Empregador e empregado também poderão negociar o pagamento antecipado mensal, ou por período superior, de metade da multa incidente sobre o saldo do FGTS. Entretanto, quando negociado, o pagamento ocorrerá de forma definitiva, independentemente de o contrato ser rescindido no futuro por justa causa.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado contratado na nova modalidade, terá o direito de receber a multa sobre o saldo de FGTS, caso sua antecipação não tenha sido acordada, e demais verbas rescisórias, lembrando que férias e 13º salário são antecipados mensalmente.
O prazo para esse tipo de contratação será permitido para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
A Certezza Consultoria Empresarial conta com uma equipe especializada e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a esse tema.
Maringá-PR, 29 de novembro de 2019.
CERTEZZA CONSULTORIA EMPRESARIAL
ARTIGOS
05 de novembro de 2018
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DO CARF SE POSICIONA SOBRE CRÉDITO DO FRETE DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE FILIAIS
31 de janeiro de 2022
CRIPTOATIVOS E MOEDAS VIRTUAIS
08 de agosto de 2019
RECONHECIMENTO CONTÁBIL DAS DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS ORIUNDAS DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTOS
24 de março de 2017
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2017
10 de novembro de 2016
REPORTAR IRREGULARIDADES SERÁ OBRIGATÓRIO PARA CONTADORES