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Artigos

02 de dezembro de 2019

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

2º INFORMATIVO
Alterações na Legislação Trabalhista e Previdenciária - Medida Provisória nº 905
Uma das maiores alterações trazidas pela Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019 foi a instituição de uma nova modalidade de contratação de empregados, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. E este 2º informativo tratará dos aspectos gerais deste novo modelo de Contrato.
Aspectos Gerais do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Visando incentivar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos, sem experiência na Carteira de Trabalho, bem como combater o trabalho informal, o governo federal criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o qual permite contratações de empregados com custo reduzido, obedecidos os requisitos e enquadramento nesta modalidade de contratação.
De acordo com as notícias atuais, o Governo estima a abertura de 1,8 milhão de vagas de emprego em um prazo de três anos.
A MP entre outros benefícios prevê isenções de tributos incidentes sobre o salário de empregados contratados nos moldes do Contrato Verde e Amarelo, porém, algumas regras devem ser observadas. As principais são:
1. O empregado deverá ter entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira, não considerando-se como primeiro emprego os vínculos anteriores como: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso;
2. A remuneração máxima deverá ser de 1,5 salário mínimo nacional;
3. Deverão ser criados novos postos de trabalho;
4. O prazo do contrato de trabalho será de até 24 (vinte e quatro) meses;
5. A quantidade desses contratos fica limitada a 20% do quadro total de trabalhadores da empresa observado as limitações quanto a caracterização de serem novos postos de trabalho, para tanto considerar a média de empregados na empresa do período de Janeiro a Outubro de 2019, sendo considerados novos postos apenas àqueles empregos que excederem esta média;
6. O empregado não poderá ter trabalhado para o mesmo empregador vinculado a outras formas de contrato de trabalho nos últimos 180 dias.
A Medida Provisória traz ainda condições especiais, quanto a caracterização de novos postos de trabalho para aquelas empresas que, em outubro de 2019 possuíam uma quantidade de funcionários 30% ou mais inferior à quantidade de funcionários que possuíam em outubro de 2018, sendo que tais empresas não precisarão observar a média de postos de trabalho de janeiro a outubro de 2019, para a caracterização como novos postos de trabalho, contudo, ainda limitadas a 20% dos empregados da folha do mês corrente.
Exemplificando, uma empresa que atualmente tem 90 empregados, e considerando a média de empregados de janeiro a outubro de 2019 dessa empresa, era de 100 empregados, somente serão considerados novos postos de trabalho em relação àquelas contratações que ultrapassarem o número de 100 empregados. Contudo, se esta empresa, em outubro de 2019
possuía 60 empregados, e em outubro de 2018 possuía 100 empregados (reduziu neste período em mais de 30% a sua folha), neste caso, todas as contratações realizadas no mês corrente, serão considerados novos postos de trabalho, limitado apenas a 20% do número de empregados atual. Neste exemplo poderiam ser contratados até 12 empregados nessa modalidade Contrato Verde e Amarelo.
Essa modalidade de Contrato poderá ser utilizada para qualquer tipo de atividade, transitória, permanente, ou para substituição transitória de pessoal permanente.
Os benefícios tributários e previdenciários relativos a essa modalidade de contratação são:
1. Redução de 8% para 2% da alíquota aplicável para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente do valor da remuneração, e 2. Isenção das alíquotas do Sistema “S”, do Salário-Educação e da Contribuição Patronal de 20% para o INSS.
Outro ponto que merece destaque é que a MP determinou a obrigatoriedade de alguns pagamentos antecipados aos empregados, que estiverem contratados nesta modalidade Diferentemente dos empregados contratados na modalidade regular, os vinculados ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão, ao fim de cada mês, salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.
Empregador e empregado também poderão negociar o pagamento antecipado mensal, ou por período superior, de metade da multa incidente sobre o saldo do FGTS. Entretanto, quando negociado, o pagamento ocorrerá de forma definitiva, independentemente de o contrato ser rescindido no futuro por justa causa.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado contratado na nova modalidade, terá o direito de receber a multa sobre o saldo de FGTS, caso sua antecipação não tenha sido acordada, e demais verbas rescisórias, lembrando que férias e 13º salário são antecipados mensalmente.
O prazo para esse tipo de contratação será permitido para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
A Certezza Consultoria Empresarial conta com uma equipe especializada e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a esse tema.
Maringá-PR, 29 de novembro de 2019.
CERTEZZA CONSULTORIA EMPRESARIAL