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02 de dezembro de 2019
Alteração nos requisitos para o pagamento dos prêmios aos empregados.
1º INFORMATIVO
Alterações na Legislação Trabalhista e Previdenciária - Medida Provisória nº 905
A Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019 implementou diversas alterações relevantes na legislação federal referente as incidências de contribuições sociais sobre a folha de pagamento das empresas, além também de instituir uma nova modalidade de contratação de empregados, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Nos próximos dias serão enviados informativos que tratarão de algumas alterações publicadas pela MP.
Este 1º Informativo trata sobre as alterações nos requisitos para a isenção de contribuições previdenciárias no pagamento de premiações.
Acontece que a Receita Federal, ao editar a Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, criou algumas dificuldades para o pagamento de prêmios pelas empresas. As restrições previstas na Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, limitam o pagamento dos prêmios dispondo que somente podem ser considerados prêmios os pagamentos feitos de forma espontânea e inesperada que (i) não decorressem de ajustes contratuais (contratos, políticas, ofertas de trabalho etc.) e (ii) decorressem de desempenho superior ao ordinariamente esperado comprovado, objetivamente, pelo empregador.
Dessa forma, visando conferir segurança jurídica no pagamento desta verba, a MP nº 905 estabeleceu que os prêmios, independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação são válidos, até mesmo os decorrentes de atos unilaterais do empregador, ou decorrentes de ajustes deste com o empregado ou grupo de empregados e normas coletivas, desde que:
1. o pagamento seja feito, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
2. a periodicidade de pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e a uma vez no mesmo trimestre civil;
3. os prêmios decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
4. as regras do prêmio sejam estabelecidas antes do pagamento; e
5. as regras que disciplinam o pagamento do prêmio fiquem arquivadas na empresa, por qualquer meio, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da data do pagamento.
Diante dessa alteração, verifica-se que o legislador pretende que a distribuição dos prêmios esteja devidamente regulamentada pela empresa, com os parâmetros e pressupostos para recebimento estabelecidos de forma bastante clara e objetiva, de modo que se possa apurar e justificar seu pagamento.
Por fim, vale destacar que a MP nº 905 trouxe restrições à periodicidade do pagamento, o que impacta diretamente nas empresas que vinham realizando pagamentos mensais de prêmios, visto que a partir deste momento deverão respeitar a periodicidade de pagamento limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e a uma vez no mesmo trimestre civil.
A Certezza Consultoria Empresarial conta com uma equipe especializada e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a esse tema.
Nos próximos dias serão enviados informativos que tratarão de algumas alterações publicadas pela MP.
Este 1º Informativo trata sobre as alterações nos requisitos para a isenção de contribuições previdenciárias no pagamento de premiações.
Acontece que a Receita Federal, ao editar a Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, criou algumas dificuldades para o pagamento de prêmios pelas empresas. As restrições previstas na Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, limitam o pagamento dos prêmios dispondo que somente podem ser considerados prêmios os pagamentos feitos de forma espontânea e inesperada que (i) não decorressem de ajustes contratuais (contratos, políticas, ofertas de trabalho etc.) e (ii) decorressem de desempenho superior ao ordinariamente esperado comprovado, objetivamente, pelo empregador.
Dessa forma, visando conferir segurança jurídica no pagamento desta verba, a MP nº 905 estabeleceu que os prêmios, independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação são válidos, até mesmo os decorrentes de atos unilaterais do empregador, ou decorrentes de ajustes deste com o empregado ou grupo de empregados e normas coletivas, desde que:
1. o pagamento seja feito, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
2. a periodicidade de pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e a uma vez no mesmo trimestre civil;
3. os prêmios decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
4. as regras do prêmio sejam estabelecidas antes do pagamento; e
5. as regras que disciplinam o pagamento do prêmio fiquem arquivadas na empresa, por qualquer meio, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da data do pagamento.
Diante dessa alteração, verifica-se que o legislador pretende que a distribuição dos prêmios esteja devidamente regulamentada pela empresa, com os parâmetros e pressupostos para recebimento estabelecidos de forma bastante clara e objetiva, de modo que se possa apurar e justificar seu pagamento.
Por fim, vale destacar que a MP nº 905 trouxe restrições à periodicidade do pagamento, o que impacta diretamente nas empresas que vinham realizando pagamentos mensais de prêmios, visto que a partir deste momento deverão respeitar a periodicidade de pagamento limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e a uma vez no mesmo trimestre civil.
A Certezza Consultoria Empresarial conta com uma equipe especializada e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a esse tema.
Maringá-PR, 28 de novembro de 2019.
CERTEZZA CONSULTORIA EMPRESARIAL
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