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24 de outubro de 2018
RECEITA FEDERAL DO BRASIL SE POSICIONA SOBRE A EXCLUSãO DO ICMS DA BASE DE CáLCULO DO PIS/COFINS PARA AS AçõES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO.
A RFB, no dia 23 de outubro de 2018, publicou a Solução de Consulta Interna nº 13 –Cosit, tratando dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes, que obtiveram decisões judiciais transitadas em julgado, para exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
Após a decisão do STF sobre tema, na qual definiu que o ICMS não compõe a base e cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, houve dúvida sobre o valor do “ICMS” que não integra a base de cálculo das Contribuições, o ICMS destacado em cada operação (NFe) ou ICMS efetivamente recolhido mensalmente.
A dúvida dos procedimentos e formas para obtenção do “ICMS” a excluir se dá em virtude da não modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, que até presente data, não foi publicada.
A Receita Federal do Brasil emitiu o posicionamento em que o ICMS a excluir da base das Contribuições é o “ICMS a Recolher”, tendo como fundamento o entendimento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR do STF.
Segundo a consulta, nenhum dos votos providos no julgamento conteve citação ou referência expressa de excluir o ICMS meramente destacado na nota fiscal, pois o ICMS destacado na nota fiscal de venda é mera indicação para fins de controle, não representando o real valor do ICMS que é pago pelos contribuintes aos Estados e Distrito Federal, sendo apenas discutido no Recurso que o ICMS não é receita do contribuinte, pois este é mero agente arrecadador que irá repassar à Fazenda Pública os valores a ela destinado. Desta forma, o que deve ser excluído é o ICMS realmente pago e repassado para os Estados e Distrito Federal.
O Fisco esclarece, ainda, que a apuração do ICMS a excluir deverá ser realizada mensalmente e não por operação, devendo o “ICMS a Excluir” ser o mesmo o que recolhido e declarado aos Fiscos Estaduais nas declarações acessórias, como o EFD ICMS/IPI e as GIAS de ICMS.
A Solução de Consulta da RFB, também trouxe os critérios e formas de rateios para excluir o “ICMS Recolhido” para contribuintes que possuam mais de uma forma de tributação das contribuições PIS/PASEP e COFINS, como por exemplo, vendas sujeitas alíquota zero, suspensão, alíquotas diferenciadas e alíquota básica.
Ressaltamos que os procedimentos e forma do cálculo do ICMS a excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e COFINS presentes na citada consulta, aplica-se apenas se a decisão judicial transitada em julgado não dispor, expressamente, de forma diversa, ou seja, caso a decisão judicial determinar que o ICMS a excluir da incidência das contribuições é o ICMS destacado em cada operação, o contribuinte, por óbvio, deverá aplicar a metodologia de cálculo apresentada pela decisão judicial.
No entanto, salientamos que posicionamento e interpretação da RFB sobre o cálculo e procedimentos da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições podem ser questionado judicialmente, visto que não houve ainda definição de qual “ICMS” deve ser excluído pelo STF e por seu fundamento estar baseado apenas na interpretação da decisão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não havendo competência para regular a matéria.
Samuel Vilvert da Silva,
Coordenador da Consultoria Tributária.
Após a decisão do STF sobre tema, na qual definiu que o ICMS não compõe a base e cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, houve dúvida sobre o valor do “ICMS” que não integra a base de cálculo das Contribuições, o ICMS destacado em cada operação (NFe) ou ICMS efetivamente recolhido mensalmente.
A dúvida dos procedimentos e formas para obtenção do “ICMS” a excluir se dá em virtude da não modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, que até presente data, não foi publicada.
A Receita Federal do Brasil emitiu o posicionamento em que o ICMS a excluir da base das Contribuições é o “ICMS a Recolher”, tendo como fundamento o entendimento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR do STF.
Segundo a consulta, nenhum dos votos providos no julgamento conteve citação ou referência expressa de excluir o ICMS meramente destacado na nota fiscal, pois o ICMS destacado na nota fiscal de venda é mera indicação para fins de controle, não representando o real valor do ICMS que é pago pelos contribuintes aos Estados e Distrito Federal, sendo apenas discutido no Recurso que o ICMS não é receita do contribuinte, pois este é mero agente arrecadador que irá repassar à Fazenda Pública os valores a ela destinado. Desta forma, o que deve ser excluído é o ICMS realmente pago e repassado para os Estados e Distrito Federal.
O Fisco esclarece, ainda, que a apuração do ICMS a excluir deverá ser realizada mensalmente e não por operação, devendo o “ICMS a Excluir” ser o mesmo o que recolhido e declarado aos Fiscos Estaduais nas declarações acessórias, como o EFD ICMS/IPI e as GIAS de ICMS.
A Solução de Consulta da RFB, também trouxe os critérios e formas de rateios para excluir o “ICMS Recolhido” para contribuintes que possuam mais de uma forma de tributação das contribuições PIS/PASEP e COFINS, como por exemplo, vendas sujeitas alíquota zero, suspensão, alíquotas diferenciadas e alíquota básica.
Ressaltamos que os procedimentos e forma do cálculo do ICMS a excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e COFINS presentes na citada consulta, aplica-se apenas se a decisão judicial transitada em julgado não dispor, expressamente, de forma diversa, ou seja, caso a decisão judicial determinar que o ICMS a excluir da incidência das contribuições é o ICMS destacado em cada operação, o contribuinte, por óbvio, deverá aplicar a metodologia de cálculo apresentada pela decisão judicial.
No entanto, salientamos que posicionamento e interpretação da RFB sobre o cálculo e procedimentos da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições podem ser questionado judicialmente, visto que não houve ainda definição de qual “ICMS” deve ser excluído pelo STF e por seu fundamento estar baseado apenas na interpretação da decisão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não havendo competência para regular a matéria.
Samuel Vilvert da Silva,
Coordenador da Consultoria Tributária.
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