Artigos
06 de abril de 2017
A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O ICMS é a principal fonte de arrecadação para os Estados e o pivô da famosa “guerra fiscal”, onde ocorre a disputa para atrair o maior número de contribuintes possíveis, com o objetivo de aumentar cada vez mais a arrecadação. Com o intuito de facilitar a fiscalização e diminuir a sonegação deste imposto, foi instituída a figura do ICMS Substituição Tributária, onde o sujeito passivo a obrigação do ICMS deve recolher o imposto, cujo o fato gerador ainda venha ocorrer.
Um exemplo clássico da ocorrência deste tributo é quando as indústrias ou importadoras devem recolher o valor devido de ICMS por toda a cadeia na operação de venda de uma determinada mercadoria, ou seja, da indústria até o consumidor final. E para determinar o valor da base de cálculo do imposto devido se utiliza o percentual de MVA definido pelo governo, que assim como alíquota de ICMS varia conforme o produto e presume o valor da mercadoria ou serviço que será adquirido pelo consumidor final.
No início, apenas alguns produtos se enquadravam no regime do ICMS ST e o MVA refletia valores aproximados a realidade do mercado, se concretizando assim os fatos presumidos. Porém, com o aumento da lista de produtos incluídas no ICMS ST, aumento dos percentuais de MVA e alterações na economia do País, o fato gerador futuro acaba não ocorrendo, ou, pelo menos não nos valores estipulados pelo fisco, com isso o contribuinte acaba com uma base de cálculo presumida de ICMS ST superior à base de cálculo efetiva, sendo obrigado assim a recolher um valor maior de ICMS do que de fato devido.
O direito do contribuinte de restituir o valor pago a maior de ICMS no regime de substituição tributária vem sendo tema de constante debate e já foi negado pelo STF anteriormente, mas, recentemente o contribuinte obteve uma importante vitória. No dia 19/10/2016 em julgamento no STF se obteve a conclusão do RE nº 593849 sob sistema de repercussão geral, o qual pelo voto da maioria dos ministros (7 votos a 3) terminou com decisão favorável ao recurso interposto pela empresa Parati Petróleo e fixou a tese nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Agora não restam dúvidas do direito do contribuinte e a restituição de eventuais valores pagos a maior, porém, deve-se ficar atento da maneira correta de se realizar a restituição, além de observar as possíveis novas exigências, obrigações acessórias e peculiaridades que podem ser impostas pelo Estado. Para isto conte com toda a experiência da CERTEZZA Consultoria.
Por: Valdeir Cereza
Certezza Consultoria Empresarial
Um exemplo clássico da ocorrência deste tributo é quando as indústrias ou importadoras devem recolher o valor devido de ICMS por toda a cadeia na operação de venda de uma determinada mercadoria, ou seja, da indústria até o consumidor final. E para determinar o valor da base de cálculo do imposto devido se utiliza o percentual de MVA definido pelo governo, que assim como alíquota de ICMS varia conforme o produto e presume o valor da mercadoria ou serviço que será adquirido pelo consumidor final.
No início, apenas alguns produtos se enquadravam no regime do ICMS ST e o MVA refletia valores aproximados a realidade do mercado, se concretizando assim os fatos presumidos. Porém, com o aumento da lista de produtos incluídas no ICMS ST, aumento dos percentuais de MVA e alterações na economia do País, o fato gerador futuro acaba não ocorrendo, ou, pelo menos não nos valores estipulados pelo fisco, com isso o contribuinte acaba com uma base de cálculo presumida de ICMS ST superior à base de cálculo efetiva, sendo obrigado assim a recolher um valor maior de ICMS do que de fato devido.
O direito do contribuinte de restituir o valor pago a maior de ICMS no regime de substituição tributária vem sendo tema de constante debate e já foi negado pelo STF anteriormente, mas, recentemente o contribuinte obteve uma importante vitória. No dia 19/10/2016 em julgamento no STF se obteve a conclusão do RE nº 593849 sob sistema de repercussão geral, o qual pelo voto da maioria dos ministros (7 votos a 3) terminou com decisão favorável ao recurso interposto pela empresa Parati Petróleo e fixou a tese nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Agora não restam dúvidas do direito do contribuinte e a restituição de eventuais valores pagos a maior, porém, deve-se ficar atento da maneira correta de se realizar a restituição, além de observar as possíveis novas exigências, obrigações acessórias e peculiaridades que podem ser impostas pelo Estado. Para isto conte com toda a experiência da CERTEZZA Consultoria.
Por: Valdeir Cereza
Certezza Consultoria Empresarial
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