Artigos
15 de março de 2017
A POLÊMICA PEC 96/2015
Já não é de hoje, que nós brasileiros sabemos que arcamos com uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, e que o retorno desse dispêndio financeiro soa um tanto como um deboche e uma afronta aos Direitos Fundamentais como saúde e educação de qualidade. Diante dessa incoerência vivida, pensamos nós: “Uma reforma tributária está por vim! ”. Doce ilusão, o governo trabalha em propostas cada vez mais ofensivas aos nossos direitos, senão vejamos a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) de nº 96/2015 a qual tecemos alguns comentários abaixo.
A PEC 96/2015, nada mais é do que a proposta de acréscimo do Artigo 153-A a Constituição Federal, autorizando assim a União a instituir adicional ao ITCMD, para as “Grandes Heranças e Doações”, mas e qual o problema (além de já aumentar a elevadíssima carga tributária!!)? Dois problemas se desdobram desta emenda, a ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA e o termo “GRANDES HERANÇAS E DOAÇÕES” e justificamos o porquê:
A PEC 96/2015, nada mais é do que a proposta de acréscimo do Artigo 153-A a Constituição Federal, autorizando assim a União a instituir adicional ao ITCMD, para as “Grandes Heranças e Doações”, mas e qual o problema (além de já aumentar a elevadíssima carga tributária!!)? Dois problemas se desdobram desta emenda, a ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA e o termo “GRANDES HERANÇAS E DOAÇÕES” e justificamos o porquê:
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA: A Constituição Federal em seu Art. 155, inciso I, declarou a competência a instituir impostos de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos aos Estados e Distrito Federal, demonstrando que a União não é competente para praticar atos dessa natureza, até mesmo pela proibição expressa trazida no Art. 154, inciso I que declara que a União não pode instituir impostos com fato gerador próprio dos discriminados na Constituição.
GRANDES HERANÇAS E DOAÇÕES: O segundo ponto problemático desta proposta de emenda, é o termo utilizado para instituição do imposto, vale lembrar que já está previsto na Constituição, o Imposto sobre Grandes Fortunas que até hoje pende de regulamentação e qual o termo para definir a incidência tributário é dúbio e geraria grande insegurança jurídica, basta pensarmos: “Em um momento de crise como este que vivemos hoje, atrelado consequentemente a vontade de arrecadar cada vez maior, o conceito de Grandes Heranças e Doações se manteria o mesmo?” Penso que não.
Desta feita, devemos nós cidadãos brasileiros reféns da “indústria da tributação” nos prepararmos e buscarmos argumentos para que práticas evidentemente abusivas como esta, qual tendem a se tornar mais frequentes, não afete de maneira ilegítima e INCONSTITUCIONAL a saúde financeira dos contribuintes.
Sem mais,
Luiz Gustavo Siano
CERTEZZA CONSULTORIA EMPRESARIAL
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