• Maringá - PR   (44) 3262-1595
  • Cascavel - PR   (45) 3096-1100
  • São Paulo - SP   (11) 3044-2095

Notícias

ICMS - Antecipação na Base de Cálculo dos Créditos de PIS/COFINS

Em julgamento recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Gurgel de Faria, registrou que o ICMS-ST (substituição tributária) é parte integrante da base de cálculo de crédito do PIS e da COFINS sob o regime não-cumulativo.

Ou seja, o ICMS-ST pode ser utilizado para compor, e consequentemente aumentar, a base de cálculo de crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos. Vejamos o trecho do voto:

(...) na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação” (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1525939 – PR (2015/0065351-9)

Esse entendimento decorre, justamente, da ideia que o ICMS-ST se trata de um tributo irrecuperável, sendo equiparado à um “custo de aquisição” do bem.