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Notícias

REGULAMENTAÇÃO REFIS PARANÁ 2022 - Decreto n° 10.766/2022

Instituído pela Lei n° 20.946, de 20 de dezembro de 2021 o Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e créditos não tributários inscritos em dívida ativa, foi regulamentado pelo Decreto n° 10.766, de 12 de abril de 2022, estabelecendo as diretrizes e critérios para parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
 
O parcelamento dos créditos tributários está limitado aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, independentemente de estarem parcelados e inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
 
Os benefícios concedidos são gradualmente reduzidos de acordo com o número de parcelas definidas pelo contribuinte, conforme demonstrado a seguir;

● em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
● em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
● em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
● em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.
 
Sobre os créditos ajuizados, ficam reduzidos a 3% os honorários advocatícios do saldo total da dívida consolidada na execução fiscal, sem direito a restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos, sendo para tanto necessário emissão de Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, junto a Procuradoria Geral do Estado - PGE para comprovação de recolhimento dos honorários advocatícios.
 
Será permitida a quitação parcial de até 95% dos créditos tributários por meio de utilização dos precatórios mediante Regime Especial de Acordo Direto, o valor total dos precatórios serão alocados a parcela 60, sendo o restante parcelado em até 59 parcelas com pagamento em moeda corrente.
 
A adesão ao parcelamento será efetuada por meio do acesso ao endereço eletrônico https://retomapr.sefa.pr.gov.br/refis?showRefis=2022, podendo ser efetuado a partir de 11 de abril de 2022, sendo a primeira parcela paga até o último dia do mês de adesão, a data limite para apresentação dos valores e ingresso no parcelamento será o dia 10 de agosto de 2022, até as 18 horas do horário oficial.

Anderson Rodrigues dos Santos
CRC-PR 069097/O-7