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Artigos

31 de janeiro de 2022

CRIPTOATIVOS E MOEDAS VIRTUAIS

A Instrução Normativa N° 1.888, de 03 de maio de 2019, institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas as operações realizadas com criptoativos à RFB (Receita Federal do Brasil).

Segundo a Receita Federal, os criptoativos, tais como as moedas virtuais (BTC, ETH, LTC, entre outras) são equiparados a ativos financeiros sujeitos a ganho de capital e deverão ser declarados se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00, na ficha de Bens e Direitos da DIRPF.

Referente a alienação de Criptomoeda, será isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido, cujo total das alienações seja igual ou inferior a R$ 35.000,00, em um mês. Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, será tributado a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas, em função do lucro, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei n° 9.891, de 20 de janeiro de 1995. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.

Ressalte-se que, o contribuinte deverá guardar a documentação que comprove a autenticidade dos valores referentes à aquisição e à alienação das operações efetuadas, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos ou moedas virtuais, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC.

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Artigo por Paulo Henrique Dalastra