• Maringá - PR   (44) 3262-1595
  • Cascavel - PR   (45) 3096-1100
  • São Paulo - SP   (11) 3044-2095

Artigos

13 de outubro de 2021

INSUMOS E CREDITAMENTO - Recurso Extraordinário de nº 841.979

O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário de nº 841.979, com repercussão geral – Tema 756, debaterá sobre o modelo estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para a concretização da não cumulatividade do PIS e da Cofins, em conformidade ao disposto no art. 195, § 12º da CF/88, com redação pela EC 42/2003. Também será analisado o conceito de insumo e as limitações ao direito de creditamento dos impostos.

Em 2004, a Unilever Brasil impetrou mandado de segurança, alegando a inobservância da não cumulatividade do PIS e da Cofins pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, buscando o reconhecimento de crédito de todas as entradas de bens e serviços necessárias à sua atividade. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu o pleito, por não vislumbrar qualquer violação às finalidades de desoneração da cadeia produtiva.

Em Recurso Extraordinário, os recorrentes sustentaram a violação da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12 da CF/88, entendendo que o artigo não confere ao legislador a possibilidade de limitar o creditamento do imposto, mas apenas definir em quais setores econômicos incidiria, demarcando descompasso com o texto constitucional, que garante o direito ao crédito de maneira ampla e irrestrita. Na apreciação da matéria, o STF reconheceu sua repercussão geral, para definição do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita.

O STJ, em julgamento no ano de 2018, já havia definido que para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, pela aferição da essencialidade ou relevância do insumo na cadeia produtiva. 

O julgamento pelo STF deverá ter grande impacto aos contribuintes e ao Fisco, já que as discussões acerca do direito ao creditamento dos insumos concentram a maior parte dos litígios quanto ao PIS e a Cofins. Assim, é de grande importância a pacificação do tema, por sua relevância na obtenção de recursos pela União, e para a manutenção das empresas em meio à um período de estagnação econômica.

Publicação por Caio Moraes Lago.

ARTIGOS

08 de fevereiro de 2017
OPORTUNIDADE REINTEGRA 2017
25 de outubro de 2021
INFORMATIVO ICMS SP
15 de março de 2017
A POLÊMICA PEC 96/2015
20 de dezembro de 2021
Parcelamento Tributário