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Artigos

07 de janeiro de 2020

RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A MULTA POR ATRASO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A MULTA POR ATRASO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
 
A Receita Federal do Brasil promoveu a atualização do Guia Prático da EFD-Contribuições para a Versão 1.33 em dezembro de 2019, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. Um dos principais pontos de atenção pelo Contribuinte é a aplicação da multa que será calculada, gerada e apresentada no momento da transmissão fora do prazo regular.
Desta feita a multa será aplicada quando a transmissão do arquivo digital for realizada após o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital, não sendo ainda possível afirmar se a multa será gerada pelo programa validador da EFD-Contribuições no momento da transmissão fora do prazo regular ou se o Contribuinte será notificado posteriormente.
A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, em seu art. 12, atualizado pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, visando contemplar a utilização dos sistemas eletrônicos, prevê como penalidades pelo atraso na entrega, informações incorretas e ausência da entrega:
 a) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
 b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referente aos registros e arquivos;
 c) multa equivalente a 0,02% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; 
Há que se ressaltar que a atualização do Guia Prático da EFD-Contribuições ainda trouxe a obrigatoriedade da escrituração do registro 0900, que detalhará a composição das receitas do período, por bloco de registros da EFD-Contribuições, sempre que o arquivo original for transmitido após o prazo regular de entrega.
O registro 0900 será disponibilizado e validado apenas a partir da versão 4.0 do PGE da EFD-Contribuições, para todos os arquivos cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2014. Salienta-se que a Receita Federal do Brasil somente disponibilizou a versão BETA do PGE 4.0 para testes dos Contribuintes, não sendo este a versão oficial, desta forma, os arquivos validados por essa versão poderão não ser aceitos pela versão final do PGE 4.0.

A Certezza Consultoria Empresarial conta com uma equipe especializada e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a esse tema.

Bruna Gabriela Mendes da Silva
Advogada
Consultora Tributária da Certezza Consultoria Empresarial
Especialista em Direito Tributária e Processo Tributário Empresarial
CERTEZZA CONSULTORIA EMPRESARIAL