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02 de dezembro de 2019
fornecimento de alimentação aos empregados e a incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
3º INFORMATIVO
Alterações na Legislação Trabalhista e Previdenciária - Medida Provisória nº 905
Alterações na Legislação Trabalhista e Previdenciária - Medida Provisória nº 905
O 3º Informativo a respeito das alterações que foram implementadas pela Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019 tem como assunto o fornecimento de alimentação aos empregados e a incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Pagamento de Alimentação aos empregados
De acordo com a redação da Medida Provisória nº 905 ficam isentas dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais a alimentação in natura e a paga por meio de tíquetes ou outros meios.
Essa alteração é significativa pois o auxílio alimentação sempre foi motivo de discussão administrativa e judicial sobre sua natureza, se indenizatória ou remuneratória.
A jurisprudência sobre a definição do caráter indenizatório do auxílio-alimentação, aplicada pelo CARF vem evoluindo, porém, em alguns casos entendia-se como devida a contribuição previdenciária mesmo quando pago através de vale e tíquete-alimentação, ou cartões de benefícios.
Contudo, em janeiro de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 35/19, firmou novo entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre a alimentação quando esta é concedida de forma in natura(cestas básicas) ou quando é paga por meio de tíquete ou vale.
Tendo em vista as contrariedades existentes, quanto a caracterização do caráter indenizatório da verba alimentícia, a MP 905 acrescentou à CLT o parágrafo 5º no artigo 457, estabelecendo de forma expressa quehaverá a isenção de INSS, FGTS e IRRF, quando o fornecimento da alimentação for in natura ou por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques e cartões eletrônicos, desde que os benefícios sejam destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios. Logo, nestes casos o pagamento de auxilio alimentação não tem natureza salarial e além de ser isento de INSS, FGTS e IRRF, também não causa reflexos em outros direitos trabalhistas.
Nesse contexto, é importante salientar que se o pagamento for feito em dinheiro poderá ser considerado salário e, consequentemente, sofrerá incidência dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.
Por fim, ressalta-se que esta alteração produzirá efeitos somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/ 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria (conforme artigo 53, § 1º, I, da MP 905/2019)
Pagamento de Alimentação aos empregados
De acordo com a redação da Medida Provisória nº 905 ficam isentas dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais a alimentação in natura e a paga por meio de tíquetes ou outros meios.
Essa alteração é significativa pois o auxílio alimentação sempre foi motivo de discussão administrativa e judicial sobre sua natureza, se indenizatória ou remuneratória.
A jurisprudência sobre a definição do caráter indenizatório do auxílio-alimentação, aplicada pelo CARF vem evoluindo, porém, em alguns casos entendia-se como devida a contribuição previdenciária mesmo quando pago através de vale e tíquete-alimentação, ou cartões de benefícios.
Contudo, em janeiro de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 35/19, firmou novo entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre a alimentação quando esta é concedida de forma in natura(cestas básicas) ou quando é paga por meio de tíquete ou vale.
Tendo em vista as contrariedades existentes, quanto a caracterização do caráter indenizatório da verba alimentícia, a MP 905 acrescentou à CLT o parágrafo 5º no artigo 457, estabelecendo de forma expressa quehaverá a isenção de INSS, FGTS e IRRF, quando o fornecimento da alimentação for in natura ou por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques e cartões eletrônicos, desde que os benefícios sejam destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios. Logo, nestes casos o pagamento de auxilio alimentação não tem natureza salarial e além de ser isento de INSS, FGTS e IRRF, também não causa reflexos em outros direitos trabalhistas.
Nesse contexto, é importante salientar que se o pagamento for feito em dinheiro poderá ser considerado salário e, consequentemente, sofrerá incidência dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.
Por fim, ressalta-se que esta alteração produzirá efeitos somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/ 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria (conforme artigo 53, § 1º, I, da MP 905/2019)
A Certezza Consultoria Empresarial conta com uma equipe especializada e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a esse tema.
Maringá-PR, 02 de dezembro de 2019.
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