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Artigos

06 de maio de 2019

ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS TRAZIDAS PELA IN 1.881/2019

No dia 05/04/2019, a RFB publicou a IN 1.881/2019 (Norma) trazendo alterações no regramento tributário referente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já disciplinado na IN 1.700/2017. Presume-se que, dentre outas motivações, as alterações tributárias se fizeram necessárias em virtude das novas regulamentações contábeis trazidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, principalmente pelos Pronunciamentos Técnicos nº 47 – Receita de Contrato com Cliente e nº 06 – Operações de Arrendamento Mercantil.
Nos parágrafos seguintes serão destacadas as modificações e novidades tributárias mais relevantes trazidas pela Norma.

  • • Na lista de entidades isentas do IRPJ, a Norma inclui as Organizações da Sociedade Civil que tenham pelo menos um dos objetivos sociais descritos no Art. 3º da lei 9.790/1990 e não participem de campanhas político-partidárias ou eleitorais.
    • Há uma definição explícita de que a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurado sua disponibilidade economica ou jurídica, independendo da possibilidade do não recebimento do valor compactuado ou contratado.
    • Estabelece que caso a pessoa jurídica adotar procedimento contábil que resulte em valor ou momento de reconhecimento da receita bruta diferente do determinado pela legislação tributária, essa diferença entre o critério fiscal e contábil deve ser registrada mediante lançamento a débito ou crédito em conta específica de ajuste da receita bruta e que será considerada para o cálculo da receita líquida. A referida conta de ajuste da receita bruta, deverá ter natureza analítica e ser destinada ao registro individual de cada diferença verificada ou, à opção da pessoa jurídica, ser destinada a registrar todas as diferenças, desde que mantenha detalhamento específico dos valores.
    • Determina que para cada operação e em cada período de apuração em que a pessoa jurídica incorrer nessas diferenças, valor ou momento de reconhecimento da receita, as mesmas deverão ser computadas na determinação do Lucro Real e do Resultado Ajustado da seguinte forma:
    1. 1) Adicionada na Parte A, caso a diferença seja positiva; e
      2) Excluída na Parte A, caso a diferença seja negativa.

              ¤ Em obediência ao regime de competência, a parcela dos custos e despesas correspondentes ao ajuste da receita bruta        também deverá ser computada na determinação do resultado tributável da seguinte forma:
    1. 1) Excluída na Parte A, caso a pessoa jurídica não tenha registrado em seu resultado contábil; e
      2) Adicionada na Parte A, caso a pessoa jurídica tenha registrado em seu resultado contábil.

             ¤ Em ambos os casos, o ajuste deverá estar vinculado à respectiva conta contábil e cadastrado na Parte B para controle, que poderá ser realizado por valores globais, desde que a pessoa jurídica mantenha controle identificando a origem da diferença.
    • Inclui a atividade de exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários e a atividade de prestação de serviço de suprimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgoto, na relação das atividades com percentual de presunção de 32% (para IRPJ e CSLL) e com percentual de arbitramento de 38,4%.
    • Determina que as pessoas jurídicas arrendadoras, que transfiram substancialmente os riscos e benefícios referente ao ativo arrendado, devem considerar na base de cálculo estimada e também na determinação do Lucro Presumido e do Resultado Presumido o valor da contraprestação dos arrendamentos. Orienta também que as receitas financeiras decorrente das contraprestações a receber e dos juros a apropriar reconhecidos a valor presente não integram as bases tributáveis estimadas e presumidas, na hipótese de já fazerem parte do valor das contraprestações reconhecidas. Porém, nas hipóteses de atualizações de contraprestações vencidas, tais valores são considerados integrantes. Para a tributação do PIS e COFINS determina-se as bases de cálculo utilizando os mesmos critérios descritos acima.
    • Exclui os valores gastos na aquisição do Vale Cultura distribuídos no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador, da relação de benefícios fiscais de dedução do IRPJ.
    • Além dos valores pagos às empregadas (mães) no período de prorrogação da licença maternidade já ser considerado como benefício fiscal de dedução do IRPJ, agora também inclui os valores pagos aos empregados (pais) no período de prorrogação da licença paternidade na relação de benefícios fiscais.
    • Permite a dedutibilidade das perdas com créditos vencidos em período de apuração posterior àquele no qual foi atendido os requisitos fiscais, desde que no momento da dedutibilidade esses requisitos ainda estiverem mantidos.
    • Estabelece que as variações monetárias, ativas ou passivas, em razão da taxa de câmbio sobre o saldo de juros a apropriar decorrente de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do Lucro Real e do Resultado Ajustado, quando referirem-se às operações de:
    1. 1) Vendas a prazo, onde as variações monetárias serão adicionadas ou excluídas na Parte A e controladas na Parte B;
      2) Compras de ativo, onde as variações monetárias serão adicionadas ou excluídas na Parte A sem controle na Parte B; e
      3) Despesas ou custos, onde as variações monetárias serão adicionadas ou excluídas na Parte A e controladas na Parte B.

    • Concede a pessoa jurídica inativa a opção pelo regime de caixa ou competência para as variações monetárias, no momento em que a mesma retornar às suas atividades.
    • Na determinação do Lucro Real e do Resultado Ajustado, já estava determinado que nas operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios, a pessoa jurídica arrendadora oferece à tributação o resultado da operação proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante a vigência do contrato. Portanto, a Norma esclarece que o resultado da operação será adicionado ao lucro líquido em valor proporcional ao das contraprestações vencidas no período de apuração. A Norma também determina, que se as receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis relativas à operação de arrendamento já estiverem computadas no resultado da operação, as mesmas serão excluídas do lucro líquido para determinação do resultado tributável, bem como também as variações monetárias ativas e passivas referente aos saldo de contraprestações a receber e juros a apropriar.
    • Concretiza o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados relativos ao ICMS, são considerados como subvenção para investimento e portanto, agora há amparo da RFB para exclusão dos valores na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado.
    • Estabelece que na hipótese da pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido com reconhecimento de suas receitas pelo critério de caixa decidir alterar para o critério de competência, a mesma deverá, no mês de dezembro do ano-calendário anterior, reconhecer todas as receitas auferidas e ainda não recebidas. Mesmo procedimento se aplica quando a pessoa jurídica incorrer na obrigatoriedade do Lucro Real, quando deverá reconhecer também suas receitas auferidas e ainda não recebidas no período de apuração anterior ao da nova opção tributária.
    • Já havia anteriormente a possibilidade de deduzir do IRPJ apurado em cada trimestre pelo Lucro Presumido, o valor correspondente ao imposto retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do período de apuração. De maneira complementar a esse dispositivo, a Norma determina que, do IRPJ apurado em cada trimestre, não é permitido qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
    • Determina que os saldos credores remanescentes nas contas de ajuste de avaliação patrimonial, existentes da adoção inicial, serão excluídos da apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado quando transitarem pelo resultado como receita e adicionados quando transitarem pelo resultado como despesa.
 
Ressalta-se que os tópicos apresentados acima não esgotam todos os assuntos trazidos pela Norma, mas sim traz, de maneira sintética, as novidades e alterações impactadas.
 
 
Vilmar Lucas Mota Sampaio
Consultor Contábil e de Tributos Diretos da Certezza Consultoria Empresarial
Bacharel em Ciências Contábeis pela UNESPAR - Universidade Estadual do Paraná