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Artigos

08 de fevereiro de 2019

RECEITA FEDERAL RESTRINGE CONCEITO DE INSUMO ESTABELECIDO PELO STJ

O STJ em fevereiro de 2018, definiu o conceito de insumo no julgamento do Resp 1.221.170/PR, para efeito de apropriação de créditos relativos as contribuições sociais PIS e COFINS, sob o rito dos recursos repetitivos.
O conceito de insumos restou definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada “a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Dois posicionamentos, também foram consignados pelo STJ acerca do conceito de insumo. Primeiro, a possibilidade de o contribuinte promover o creditamento sobre os insumos utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, desvinculando o creditamento de apenas os insumos utilizados no próprio produto ou serviço, segundo, afastou expressamente a necessidade do insumo ser utilizado diretamente sofrendo desgaste, contato físico ou alteração química para que se permita o creditamento.
Ressalta-se que, mesmo o STJ tendo fixado tal tese, não podemos dizer que o conceito de insumos foi delimitado, ainda é necessário utilizar-se de certo grau de subjetividade, onde em cada caso, em cada pessoa jurídica, deverá ocorrer a análise do que é essencial e/ou relevante dentro de seu objeto social. O que é essencial para um pode não ser essencial para outro.
Dentro dessas premissas estabelecidas, a Receita Federal editou o Parecer Normativo Cosit nº 5, o qual buscou emanar o entendimento da Fazenda sobre a definição de insumo, justificando a edição do Parecer em que a aplicação da tese definida pelo STJ, em certas situações complexas, pode resultar conclusões divergentes.
A despeito do Parecer Normativo trazer interpretações favoráveis ao contribuinte como a possibilidade de creditamento na aquisição de “insumos sobre insumos”, a Receita Federal insiste em determinar que tudo aquilo que seja intrínseco e fundamental reside unicamente no processo produtivo, estreitando os limites e parâmetros estabelecidos pelo STJ.
A exemplo, somente estaria dentro do conceito de insumos os bens ou serviços que resultassem em bem destinado a venda ou à prestação de serviços a terceiros, os insumos utilizados no desenvolvimento do produto fim, não sendo possível, desta forma, o creditamento dos insumos utilizados na fase de pesquisas.
Outro ponto restritivo do Parecer Normativo é relativo à possibilidade de creditamento com gastos posteriores ao processo de produção ou à prestação de serviços, em que não é passível de creditamento os gastos com frete transferência, o transporte de produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, combustíveis utilizados em sua frota própria, embalagens para transporte e contratação de transportadoras, visto que estes itens não são aplicados no processo produtivo ou na prestação de serviço.
É de clara observação que a ausência desses itens como insumos inviabilizaria o próprio processo produtivo, visto serem totalmente essenciais ao escoamento da produção.
Como apontado, a Receita Federal de maneira furtiva buscou novamente restringir o direito de creditamento do contribuinte. Contudo, é possível ir além, atendendo a definição aplicada pelo STJ, dentro do critério de essencialidade e relevância, é a possibilidade de creditamento dos insumos adquiridos por empresas exclusivamente comerciais a fim de que seja preservado, de fato, o princípio da não cumulatividade.


Bruna Gabriela Mendes da Silva
Advogada
Consultora Tributária da Certezza Consultoria Empresarial
Especialista em Direito Tributária e Processo Tributário Empresarial
 

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