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Artigos

05 de novembro de 2018

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DO CARF SE POSICIONA SOBRE CRÉDITO DO FRETE DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE FILIAIS

 

05 de novembro de 2018

A Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu recentemente decisão favorável aos contribuintes acerca da possibilidade de crédito sobre os dispêndios realizados com fretes na transferência de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa. A Câmara Superior é uma Instância Especial do CARF, responsável pela pacificação de conflitos interpretativos e de garantia da segurança jurídica do Conselho. A interposição do Recurso Especial de Divergência em questão seguiu a sistemática de recursos repetitivos, cujo objetivo é a uniformização de eventual dissídio jurisprudencial verificado entre as diversas Turmas do CARF. A divergência jurisprudencial ora suscitada pelos contribuintes não deriva-se somente da dissenção de entendimento das Turmas CARF, também descende da interpretação restritiva adotada pela RFB, bem como da conceituação adotada pelo STJ acerca de insumos para fins da apropriação de crédito de PIS e COFINS. O STJ adotou um conceito intermediário de insumos, privilegiando a essencialidade e/ou relevância de determinado bem ou serviço no contexto das especificidades da atividade empresarial, quando do julgamento do REsp. nº. 1.221.170 – PR, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No âmbito administrativo, a Receita Federal do Brasil, que ainda possui um entendimento extremamente restritivo acerca do tema, considera que a apuração do creditamento da Contribuição do PIS e da COFINS fica limitada aos bens que compõem diretamente os produtos fabricados pela empresa (matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação), já quanto as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, por não integrarem a operação de venda de mercadorias, não geram direito aos créditos de PIS e COFINS. Já o CARF, até a publicação do julgamento do Recurso Especial 9309- 007.249 – 3ª Turma, vinha proferindo ora decisões favoráveis ao contribuinte e ora desfavoráveis (menos predominantes). Destarte, ainda que haja entendimento pacífico da conceituação de insumos pelo Poder Judiciário (Superior Tribunal de Justiça), o próprio Acórdão do REsp. nº 1.221-170 PR deixa claro que cabe aos Tribunais a quo o dever de analisar a essencialidade do insumo pleiteado pelo contribuinte, ante a atividade (objeto social) desempenhado pela empresa/contribuinte. No entanto a RFB não acatou tal entendimento e vem denegando os pedidos de tais pleitos perante seu órgão julgador e, por este motivo, é que tantos contribuintes recorrem ao CARF para reverter essa decisão. Este foi exatamente o caso analisado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais que ensejou a uniformização do entendimento para as demais Turmas do CARF, a partir da publicação do Acórdão nº 9303-007.249, em 11 de outubro de 2018. O Recurso Especial de Divergência em questão, de Relatoria do Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, foi interposto pelo contribuinte em face a decisão denegatória (Acórdão nº 9303-007-068), no processo 13603.7244491/2011-00, em que pleiteava o direito de creditamento quanto às despesas com fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa. A título de informação, o contribuinte é uma empresa do ramo de venda de bens/mercadorias, que efetua operações de transferências de produtos acabados entre seus estabelecimentos (centro de distribuições), localizados em diversos pontos estratégicos, em cidades no país, e pleiteou o direito de crédito nessas operações. Da decisão do Recurso Especial de Divergência interposto por ela, extraise que, quando os dispêndios forem imprescindíveis ao exercício da atividade fim da empresa, isto é, com caráter de essencialidade, devem ser consideradas insumos e, portanto, passíveis de serem utilizados como crédito dedutível da apuração das contribuições sociais (PIS e COFINS). Referido Acórdão destacou ainda que “seria insumo, o serviço que contribua para o processo de produção – o que, pode-se concluir que o conceito de insumo efetivamente é amplo, alcançando as utilidades/necessidades disponibilizadas através de bens e serviços, desde que essencial para o processo ou para o produto finalizado, e não restritivo tal como traz a legislação do IPI”. Ressaltou ainda que o art. 3º, inciso IX, das Leis 10.833/03 e 10.637/02 o trata como “operação” de venda e não como frete, pois a venda envolve vários eventos, dentre elas o seu transporte até centro de distribuições e, após, ao seu destinatário. E concluiu, ao considerar a essencialidade do frete/operação de transferência de mercadorias para o desenvolvimento do processo/ciclo de venda (transporte de mercadorias), que tais serviços intermediários são necessários e essenciais para a efetivação da venda da Contribuinte e, portanto, passível de constituição de crédito. Portanto, ex positis, em que pese a RFB não adotar o conceito de insumos proferido pelo STJ, o CARF, em sede de recursos, acolhendo o então entendimento, deverá analisar a essencialidade do insumo pleiteado por cada contribuinte, levando em consideração o objeto social da empresa, fato que torna tal interpretação extremamente favorável ao contribuinte.

Jéssica Consalter Cardoso Perdoncini