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Artigos

31 de janeiro de 2018

RFB regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)


A RFB no dia 19/01, publicou a IN 1.784/2018 regulamentando os procedimentos para que os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, possam quitar seus débitos previdenciários de natureza rural.
 
A IN tem como base legislativa a Lei 13.606/2018, publicada no dia 09/01, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e traz oportunidade de regularização dos débitos vencidos até 30/08/2017 perante a RFB e PGFN.
 
A Lei permite, dentre algumas condições, o parcelamento dos débitos de que tratam os atrs. 25 das leis 8.212/1991 e 8.870/1994 para os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, cooperativas e para os adquirente de produtos rurais. Após a entrada correspondendo a 2,5% da dívida consolidada, sem reduções, dividida em 2 prestações iguais, mensais e sucessivas, os débitos poderão ser liquidados em até 176 parcelas com redução de 100% dos juros de mora.
 
A Lei 13.606, ainda disciplina que para os casos em que o devedor incluir débitos inscritos na RFB e PGFN, haverá rateio de 50% dos valores das parcelas para cada órgão.
 
A RFB regulamenta, na IN 1.784, que a adesão deve ser realizada mediante o protocolo de dois requerimentos, tratados como Anexo I e Anexo II. O Anexo I refere-se ao pedido de adesão ao PRR, com indicação dos débitos a serem incluídos, e o Anexo II refere-se ao pedido de desistência ou migração de parcelamentos anteriores para o PRR. Ambos deverão ser protocolados fisicamente na unidade do domicílio tributário do requerente até o dia 28/02.
 
A primeira prestação, correspondente a entrada, deverá ser recolhida até o dia 28/02 e a segunda até o dia 30/03. Vale ressaltar que o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação.
 
Para determinar o valor das parcelas que serão recolhidas a partir de abril, o requerente deverá se atentar a existência ou não de receita de comercialização no ano civil anterior ao do mês do pagamento da parcela.
 
A RFB é clara em definir que somente entrarão na somatória os valores correspondentes a comercialização de produtos rurais, ou seja, quaisquer outros componentes da receita bruta ficam de fora.
 
Na hipótese de existência de receita bruta proveniente da comercialização de produção rural no ano civil anterior, a parcela mensal corresponderá a no mínimo 0,8% da média mensal no ano civil anterior, no caso de produtores rurais, e no mínimo 0,3% da média mensal no ano civil anterior para o caso de adquirentes de produtos rurais.
 
Na hipótese de suspensão de atividades de produção rural ou do não realização da receita de comercialização de produção rural por período superior a 1 ano, o valor das parcelas corresponderá a divisão entre o saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que falta para completar 176 meses.
 
Para os produtores rurais a parcela mensal não poderá ser inferior a 100,00, e para os adquirentes de produtos rurais não poderá ser inferior a 1.000,00.
 
Caso o devedor também celebre acordo de parcelamento na PGFN, os percentuais citados anteriormente serão partilhados em 50% com a PGFN, ou seja, para a RFB os percentuais passarão a corresponder a no mínimo 0,4%, para produtores rurais, e 0,15% para adquirentes de produtos rurais.
 
Até o momento somente houve regulamentação do PRR pela RFB, sendo que deve-se aguardar novo posicionamento da PGFN, uma vez que a atual regulamentação está baseada na MP 793/2017.
 
 
Vilmar Lucas Mota Sampaio
Consultor Contábil