Artigos
10 de outubro de 2017
NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA OS CONTRIBUINTES
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 18/09/2017, minuta de uma Instrução Normativa que incluirá mais uma obrigação acessória na agenda tributária dos contribuintes, pessoa física ou jurídica.
Na exposição dos motivos para a instituição da nova obrigação acessória, a RFB esclareceu que tem a necessidade de receber informações das operações que são liquidadas em espécie, para identificar situações de sonegação, corrupção e de lavagem de dinheiro.
A nova obrigação acessória será intitulada como Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) e servirá para o envio de informações relativas a operações decorrentes de alienação, cessão, prestação de serviços, aluguel ou outras operações que envolvam liquidação com moeda em espécie no valor igual ou superior da R$ 30.000,00.
A obrigatoriedade mensal, de entrega da DME, se aplica às pessoas físicas ou jurídicas recebedoras dos recursos liquidados nas operações praticadas com outras pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, de maneira exemplar, em uma operação de alienação com valor igual ou superior a R$ 30.000,00, o dever de prestar a informação sobre a operação é do alienante.
Caso uma única operação seja efetuada com mais de uma pessoa física ou jurídica, será o valor da operação que definirá a obrigatoriedade de envio da DME e não os valores recebidos de cada pessoa.
O prazo para envio da DME será até o último dia do mês subsequente ao do recebimento em espécie das operações, devendo ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME” no e-CAC e assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador constituído.
As informações a serem entregues pelas pessoas recebedoras dos recursos são:
Na exposição dos motivos para a instituição da nova obrigação acessória, a RFB esclareceu que tem a necessidade de receber informações das operações que são liquidadas em espécie, para identificar situações de sonegação, corrupção e de lavagem de dinheiro.
A nova obrigação acessória será intitulada como Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) e servirá para o envio de informações relativas a operações decorrentes de alienação, cessão, prestação de serviços, aluguel ou outras operações que envolvam liquidação com moeda em espécie no valor igual ou superior da R$ 30.000,00.
A obrigatoriedade mensal, de entrega da DME, se aplica às pessoas físicas ou jurídicas recebedoras dos recursos liquidados nas operações praticadas com outras pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, de maneira exemplar, em uma operação de alienação com valor igual ou superior a R$ 30.000,00, o dever de prestar a informação sobre a operação é do alienante.
Caso uma única operação seja efetuada com mais de uma pessoa física ou jurídica, será o valor da operação que definirá a obrigatoriedade de envio da DME e não os valores recebidos de cada pessoa.
O prazo para envio da DME será até o último dia do mês subsequente ao do recebimento em espécie das operações, devendo ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME” no e-CAC e assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador constituído.
As informações a serem entregues pelas pessoas recebedoras dos recursos são:
I - Nome e número do CPF ou razão social e número do CNPJ da pessoa que efetuou o pagamento;
II - O código dos bens, mercadorias ou direitos ou dos serviços ou outras operações conforme anexos que constarão na Instrução Normativa;
III - A descrição dos serviços, bens ou mercadorias;
IV - O valor da operação, em real;
V - O valor liquidado em espécie, em real;
VI - A moeda em que foi efetuada a operação; e
VII - A data da operação.
II - O código dos bens, mercadorias ou direitos ou dos serviços ou outras operações conforme anexos que constarão na Instrução Normativa;
III - A descrição dos serviços, bens ou mercadorias;
IV - O valor da operação, em real;
V - O valor liquidado em espécie, em real;
VI - A moeda em que foi efetuada a operação; e
VII - A data da operação.
Nos casos das operações liquidadas em moedas estrangeiras, para a prestação das informações à DME, deverá ser apurado o valor em real com base na cotação de compra para a moeda divulgada no dia útil anterior ao do recebimento.
Por último a minuta traz as possiblidades de conversão da obrigação acessória em obrigação principal, ou seja, das hipóteses de penalidades aos contribuintes pelo não envio das informações no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou inexatidões.
Portanto, resta aos contribuintes aguardarem a publicação da Instrução Normativa para verificar se os procedimentos atribuídos na minuta se confirmarão e se haverá a exigência de mais alguma informação referente às operações liquidadas em espécie com valores iguais ou superiores a R$ 30.000,00.
Vilmar Lucas Mota Sampaio
Certezza Consultoria Empresarial
Por último a minuta traz as possiblidades de conversão da obrigação acessória em obrigação principal, ou seja, das hipóteses de penalidades aos contribuintes pelo não envio das informações no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou inexatidões.
Portanto, resta aos contribuintes aguardarem a publicação da Instrução Normativa para verificar se os procedimentos atribuídos na minuta se confirmarão e se haverá a exigência de mais alguma informação referente às operações liquidadas em espécie com valores iguais ou superiores a R$ 30.000,00.
Vilmar Lucas Mota Sampaio
Certezza Consultoria Empresarial
ARTIGOS
02 de dezembro de 2019
Alteração nos requisitos para o pagamento dos prêmios aos empregados.
18 de abril de 2017
SUA EMPRESA “GERA VALOR” OU “DESTRÓI RIQUEZA” DE SEUS NEGÓCIOS?
03 de abril de 2017
STJ RECONHECE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NO SISTEMA MONOFÁSICO
07 de janeiro de 2020
RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A MULTA POR ATRASO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
01 de setembro de 2017
A CONTABILIDADE COMO DEVE SER FEITA