• Maringá - PR   (44) 3262-1595
  • Cascavel - PR   (45) 3096-1100
  • São Paulo - SP   (11) 3044-2095

Artigos

15 de setembro de 2017

RFB ORIENTA PROCEDIMENTOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PARCELADOS

No dia 08/09/2017 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.735/2017 disciplinando os procedimentos necessários para a consolidação de débitos tributários, parcelados ou pagos à vista pelos contribuintes, tratados na Lei nº 12.865/2013 e regulamentados na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.
 
As normas legais anteriormente citadas, do ano de 2013, reabriram a possibilidade para os contribuintes regularizarem, conforme disciplinado na Lei nº 11.941/2009, seus débitos tributários vencidos até 30/11/2008 e que não tivessem sido parcelados até 13/05/2014.
 
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 disciplina que a consolidação da dívida tributária é realizada quando da adesão do contribuinte ao programa de regularização dos débitos tributários, sendo que é considerada adesão a data do pagamento da 1ª prestação ou do pagamento à vista. Em seu artigo 16, a Portaria regulamenta que após a formalização do requerimento de adesão ao parcelamento os órgãos fiscalizadores, RFB e PGFN, publicarão ato conjunto definindo o prazo e as informações necessárias que o contribuinte deverá disponibilizar para a consolidação dos débitos tributários parcelados.
 
Somente no ano de 2017, com a IN nº 1.735/2017, a RFB se posicionou definindo o prazo, as informações necessárias e as tratativas do procedimento de consolidação dos débitos tributários parcelados ou pagos à vista de que trata a Lei nº 12.865/2013 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013. O ato normativo exige informações diferentes para as opções de débitos tributários parcelados ou pagos à vista, mas estabelece um mesmo prazo para o envio dessas informações.
 
Para a consolidação dos débitos tributários que foram objeto de parcelamento, as informações necessárias são:
 
Informar os débitos a serem parcelados;
Informar o número de prestações pretendias; e
Informar os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
 
Para a consolidação dos débitos tributários que foram objeto de pagamento à vista, as informações necessárias são:
 
Informar os débitos pagos à vista; e
Informar os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
 
As informações necessárias para a consolidação dos débitos, seja objeto de parcelamento ou pagamento à vista, deverão ser declaradas no site da RFB no prazo de 11/09/2017 a 29/09/2017.
 
A RFB esclarece que a informação a ser disponibilizada com relação ao prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deve corresponder aos saldos existentes até 27/05/2009 já reduzidos dos montantes utilizados para compensação da base de cálculo do IRPJ e CSLL até 08/09/2017 e dos valores utilizados em outros programas especiais de regularização de débitos.
 
Como condição para a efetivação do procedimento de consolidação dos débitos tributários, a RFB exige que o contribuinte tenha pago todas as prestações devidas até o mês 08/2017 ou quitado o saldo devedor quando da opção de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Uma vez cumprida as exigências estabelecidas pela RFB, considera-se deferido o parcelamento os débitos com efeito retroativo à data do requerimento de adesão.
 
Para as situações de pessoas jurídicas que tenham optado pela regularização dos débitos tributários, nas modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, e tenham sido extintas por incorporação, fusão ou cisão, suas dívidas tributárias serão consolidadas pela pessoa jurídica sucessora da operação societária.
 
Vale destacar que os procedimentos e exigências discorridos na IN nº 1.735/2017, aplicam-se somente para a consolidação dos débitos tributários parcelados ou pagos à vista no âmbito da RFB.
 
Vilmar Lucas Mota Sampaio
Consultoria Contábil

ARTIGOS

25 de outubro de 2021
INFORMATIVO ICMS SP
08 de fevereiro de 2019
DIVIDENDOS PODERÃO SER TRIBUTADOS
15 de março de 2017
A POLÊMICA PEC 96/2015