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Artigos

21 de agosto de 2017

LEI COMPLEMENTAR 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E O PROVÁVEL FIM DA GUERRA FISCAL

No dia 07 de agosto de 2017 foi publicada a Lei Complementar nº 160, que tem como objetivo regularizar os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal.
 
A Lei Complementar nº 24/75 regula as isenções, incentivos e benefícios fiscais que deverão ser instituídos por meio de convênios, celebrados e ratificados, sempre por decisão unânime dos Estados representados e realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, porém os Estados acabam por infringir essa determinação, criando assim, a Guerra Fiscal entre eles.
 
Como forma de abolir a Guerra Fiscal, a Lei Complementar 160/17 dispõe que os Estado e o Distrito Federal, mediante convênio, deliberem sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos sem autorização do CONFAZ.
 
Poderão ainda, os Estados e o Distrito Federal reinstituir as isenções, incentivos e benefícios fiscais, que ainda estiverem em vigor.
 
Para tanto, a Lei Complementar reduziu o quórum mínimo para aprovação do convênio, instrumento para tal feito, que deverá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo 2/3 de todos os Estados e 1/3 dos estados integrantes de cada uma das 5 regiões do País.
 
Contudo, para que o convênio aprovado produza efeitos há condições impostas pela Lei Complementar 160/17, onde, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar em seus diários oficiais as isenções, incentivos ou benefícios listados no convênio, bem como deverão efetuar o registro e o depósito na Secretária Executiva do CONFAZ os atos concessivos, para que sejam publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária.
 
A necessidade da observância das condicionantes implica diretamente ao contribuinte, que deverá cobrar do Estado o seu cumprimento, pois os atos que não forem registrados e comprovados no CONFAZ deverão ser revogados, sob pena de nulidade do crédito fiscal e exigibilidade do imposto não pago, retroativo à data de origem de concessão da isenção, incentivo ou benefício fiscal, conforme determina da Lei Complementar 24/75.
 
Outrossim, observadas as condicionantes, poderá o Estado que editou o ato concessivo, conceder ou prorrogar a isenção, incentivo ou benefício fiscal, não ultrapassando o prazo de quinze, oito, cinco, três ou um ano, conforme destinação.
 
Entre todas as questões apresentados pela Lei Complementar 160/17 merece ênfase as penalidades, que antes afetavam somente o contribuinte, agora afeta, também, o Estado, pois o ente que descumprir com a Lei não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia, direta ou indiretamente, de outro entre, contratar operações de crédito, e caberá ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, destas sanções.
 
Porém, a Lei Complementar 160/17 não prevê uma penalidade ao agente do Estado que descumprir com o seus preceitos, como ocorre na Lei Complementar do ISSQN, a qual, determinou expressamente que qualquer ação ou omissão de conceder, aplicar ou manter indevidamente o benefício acarretará ato de improbidade administrativa.
 
Ao final do prazo de concessão da isenção, incentivo ou benefício fiscal que fora concedido de forma simplificada, o Estado poderá promover um novo ato concessivo, a ser realizado, também por meio de convênio, porém, respeitando as determinações da Lei Complementar 24/75, votação unânime dos Estados representados, o que nos faz pensar que a Guerra Fiscal entre os Estados estará resolvida somente para o passado, sendo o futuro, por enquanto, incerto.
 
Contudo, é incerto a vigência do Convênio que regularizará os atos concessivos realizados indevidamente, pois deverá ser aprovado pelo CONFAZ no prazo de 180 dias a contar do dia 07 de agosto de 2017, caso contrário toda a Lei Complementar 160/17 perderá sua eficácia.
 
 

 
Bruna Mendes
Advogada e Consultora Tributária