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Artigos

19 de junho de 2017

SIMPLIFICANDO AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ATRAVÉS DA ECF?

Instituída pela MP 627/2013 (convertida na lei n° 12.973/2014), a Escrituração Contábil Fiscal, ora conhecida  por ECF, teve como caráter substituir outras obrigações acessórias antes instituídas pelo fisco, que devido a publicação Lei n° 11.638 seguindo a convergência das normas IFRS, deixou de lado o RTT e o FCONT, este ultimo eliminado em no ano-calendário 2014, já no ano calendário 2015 foi a vez do RTT, e em seguida DIPJ, acrescentando assim o livro (Lalur) na apuração do SPED, tendo como um dos objetivos reduzir a quantidade de obrigações acessórias em apenas uma declaração, abolindo então as anteriores citadas.

                                  Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. (IN RFB 1422/2013).
 
“Estando dispensados apenas as pessoas jurídicas optantes Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), Órgãos públicos, autarquias e as fundações públicas, Pessoas jurídicas Inativas” .

                                  Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira”.
 
                                  § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
 
                                  § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. (IN RFB 1633/2016).
 
O descumprimento da obrigatoriedade ocasionará em penalidades as entidades, sendo assim  cabível acompanhamento aos andamentos destes trabalhos pertinentes a sua empresa, deste modo a Certezza Consultoria Empresarial, está presente ao que for possível para ajudar sua empresa aos andamentos da ECF,  contando com profissionais  qualificados para melhor atende-lo.


Po: BRUNO MEZZOMO BRANDÃO.