• Maringá - PR   (44) 3262-1595
  • Cascavel - PR   (45) 3096-1100
  • São Paulo - SP   (11) 3044-2095

Artigos

19 de junho de 2017

SIMPLIFICANDO AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ATRAVÉS DA ECF?

Instituída pela MP 627/2013 (convertida na lei n° 12.973/2014), a Escrituração Contábil Fiscal, ora conhecida  por ECF, teve como caráter substituir outras obrigações acessórias antes instituídas pelo fisco, que devido a publicação Lei n° 11.638 seguindo a convergência das normas IFRS, deixou de lado o RTT e o FCONT, este ultimo eliminado em no ano-calendário 2014, já no ano calendário 2015 foi a vez do RTT, e em seguida DIPJ, acrescentando assim o livro (Lalur) na apuração do SPED, tendo como um dos objetivos reduzir a quantidade de obrigações acessórias em apenas uma declaração, abolindo então as anteriores citadas.

                                  Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. (IN RFB 1422/2013).
 
“Estando dispensados apenas as pessoas jurídicas optantes Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), Órgãos públicos, autarquias e as fundações públicas, Pessoas jurídicas Inativas” .

                                  Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira”.
 
                                  § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
 
                                  § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. (IN RFB 1633/2016).
 
O descumprimento da obrigatoriedade ocasionará em penalidades as entidades, sendo assim  cabível acompanhamento aos andamentos destes trabalhos pertinentes a sua empresa, deste modo a Certezza Consultoria Empresarial, está presente ao que for possível para ajudar sua empresa aos andamentos da ECF,  contando com profissionais  qualificados para melhor atende-lo.


Po: BRUNO MEZZOMO BRANDÃO.

ARTIGOS

31 de janeiro de 2022
CRIPTOATIVOS E MOEDAS VIRTUAIS
14 de julho de 2017
NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO
20 de dezembro de 2021
Parcelamento Tributário
02 de março de 2017
OBRIGATORIEDADE DO SISCOSERV
13 de dezembro de 2021
INCENTIVO A CULTURA