• Maringá - PR   (44) 3262-1595
  • Cascavel - PR   (45) 3096-1100
  • São Paulo - SP   (11) 3044-2095

Artigos

19 de junho de 2017

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT

Após a tentativa frustrada de aprovação do Programa de Regularização Tributária – PRT, com a edição da Medida Provisória 766/2017, que foi pouco atrativa para grande parte das empresas, o Governo Federal publicou no dia 31 de maio deste ano, em edição extraordinária do Diário Oficial, a Medida Provisória 783, na qual dá às empresas nova possibilidade de parcelar dívidas com a União, através da opção pelo Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.

Diferente da MP 766, este novo parcelamento, apesar de aparentemente ser muito atrativo (com redução de multas, juros e demais encargos, inclusive com possibilidade de quitação de parte da dívida com prejuízo fiscal) conta com disposições que merecem muita atenção do contribuinte, tendo em vista que o descumprimento de qualquer uma delas pode gerar uma grande “dor de cabeça” para a pessoa optante.

Outro ponto de grande atenção refere-se aos débitos que ficarão de fora deste parcelamento, o PRT (MP 766) trouxe a possibilidade de inclusão de (quase) todos os débitos tributários do contribuinte com a União, e, ao traçar um comparativo com o PERT (MP 783), o que se viu foi que uma parcela dos débitos tributários (como os tributos retidos, descontados e sub-rogados e autos de infração qualificados como fraude ou sonegação), ficou de fora deste novo parcelamento.

Além das situações acima, outro problema gera grande dúvida aos contribuintes que pretendem aderir ao PERT, no que se refere a abrangência dos débitos de natureza não tributária mencionados no § 2º do Art. 1º da referida MP (como exemplo o FGTS não depositado pela empresa que está sendo cobrado pela PGFN).

Diante desta situação, cabe verificar os pontos negativos abaixo que foram extraídos da MP 783:
a)     Vedação quanto à inclusão de débitos retidos ou descontados de terceiros, bem como de sub-rogação (Art. 11); Exemplos: FUNRURAL, IRRF, INSS a cargo dos funcionários descontado em folha.

b)     Necessidade de manter adimplência com os débitos vencidos a partir de 30 de abril de 2017 (Inc. III, § 4º do Art. 1º);

c)      Necessidade de manter adimplência dos débitos de FGTS (Inc. V, § 4º do Art. 1º).

d)     Vedação quanto a inclusão dos débitos do PERT em parcelamentos especiais posteriores, exceto o parcelamento ordinário, instituído pelo artigo 14-A da Lei 10.522/2002, porém, neste caso ficará sujeito ao pagamento de pedágio 10% dos valores a serem reparcelados (Inc. IV, § 4º do Art. 1º);

e)     Atenção por parte do contribuinte quanto à reabertura do prazo de fiscalização do prejuízo fiscal utilizado no parcelamento em 05 anos após a opção pelo PERT (§ 9º do Art. 2º);

f)        Necessidade de pagamento, em 30 dias da notificação pela RFB, do valor dos créditos utilizados que porventura forem indeferidos, sob pena de exclusão do PERT (§ 7º do Art. 2º);

g)     Ocorrerá a exclusão do PERT nos casos de: I – falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; II – Falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; III – Constatação de esvaziamento patrimonial; IV – Declaração de falência ou extinção da PJ; V – Concessão de medida cautelar fiscal em desfavor da optante (Lei 8.397 de 1992); VI - Declaração de inaptidão da inscrição do CNPJ (Art. 80 e 81 da Lei 9.430); e VII – Inadimplência dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 por três meses consecutivos ou seis alternados (Art. 9º);

h)     Em caso de exclusão do PERT os débitos que foram quitados com créditos fiscais indicados pela optante serão reestabelecidos com cobrança de multa e juros (Parágrafo Único Art. 9º);
i)        Vedação quanto a inclusão de débitos que sejam oriundos de autos de infração caracterizados como fraude ou sonegação (Art. 71 a 73 da Lei 4502/1964) e que já tenham decisão administrativa definitiva (Art. 12);

j)        Na inclusão de débitos oriundos de processos administrativos ou judiciais, o optante deverá protocolar requerimento informando o pedido de desistência da discussão administrativa ou judicial até o prazo de opção ao PERT (Art. 5º);

k)      O valor de entrada das parcelas iniciais correspondentes à 7,5% ou 20% deverá ser paga sem reduções de multa, juros e encargos legais.  Tais benefícios poderão ser computados somente no cálculo das parcelas posteriores (Art. 2º e 3º);

l)        A redução de multa e juros poderá ser objeto de incidência de IR, CSLL, PIS e COFINS;
m)   A Medida Provisória não dispõe sobre o parcelamento de débitos aplicável a empresas optantes pelo Simples Nacional;

n)     Impossibilidade de opção por pessoas jurídicas com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada (Art. 11).

Contudo, o PERT apresenta algumas questões favoráveis ao contribuinte, entre elas destacamos:
a)     Possibilidade de adesão por pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrem em recuperação judicial (§ 1º do Art. 1º);

b)     Possibilidade de redução de multa, juros e encargos legais (RFB - Inc. III, Art. 2º e PGFN - Inc. II, Art. 3º);

c)      Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016 (Inc. I e § 2º do Art. 2º);

d)     Possibilidade de utilização concomitante de redução de multa, juros e utilização de créditos de prejuízos fiscais para débitos de até R$ 15 milhões no âmbito da RFB. Os contribuintes com débitos superiores a esse valor poderão utilizar-se de somente um desses benefícios (§ 1º do Art. 2º);

e)     Possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis para quitação de débitos da PGFN, após o pagamento da entrada e da redução de multa, juros e encargos. Contudo essa modalidade dispõe que em caso de eventual saldo remanescente o pagamento deverá ser feito à vista, não permitindo o parcelamento pelo PERT (Inc. II § 1º do Art. 3º);

f)        Possibilidade de indicação de débitos tributários ou não tributários, desde que administrados pela RFB ou PGFN (§ 2º do Art. 1º);

g)     Possibilidade de indicação dos débitos a ser parcelados. No parcelamento anterior o contribuinte somente poderia aderir ao benefício se optasse em parcelar o total dos débitos exigíveis. (§ 3º do Art. 1º);

h)     Extensão do parcelamento dos débitos em até 175 parcelas em uma das modalidades disponíveis. (Alínea “c” Inc. III do Art. 2º e alínea “c” Inc. II do Art. 3º);

i)        O contribuinte que já tenha optado pelo parcelamento da MP 766/2017 poderá aderir também ao novo parcelamento proposto pela MP 783/2017 (Inc. IV do Parágrafo Único do Art. 11).

Apesar de todas estas situações causarem certa insegurança jurídica no que se refere à opção pelo parcelamento, cabe aguardar a regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para que (finalmente) o contribuinte possa optar pela melhor forma de parcelamento de seus tributos.


Por: Walasse Henrique Ferrari
Certezza Consultoria Empresarial.