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Artigos

01 de junho de 2017

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO MOMENTO DA SUCESSÃO

Conforme estabelecido no direito das sucessões, a abertura do processo de sucessão inicia-se com processo de inventário até a conclusão da partilha dos bens e direitos para os herdeiros. Durante o período de abertura até a conclusão do inventário, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo “de cujus” (falecido) é do espólio.

O ESPÓLIO é a definição jurídica do patrimônio deixado pelo “de cujus”, ou seja, o conjunto dos bens, direitos e obrigações que o falecido possuía. O mesmo é administrado judicialmente pelo inventariante.

O CTN (Código Tributário Nacional), no artigo 131, inciso III, estabelece a regra normativa sobre a responsabilidade tributária do espólio com a abertura do processo de sucessão. Contudo, o artigo não determina o momento em que o espólio deixa de ser responsável.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Com a sentença da partilha, a responsabilidade tributária por todo o período passado (respeitado o prazo decadencial) caberá aos sucessores e ao cônjuge meeiro, limitando sua responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

 II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

Conforme estabelecido no artigo citado anteriormente, se o tributo não foi pago pelo “de cujus”, a responsabilidade caberá ao espólio. Caso o mesmo não efetue o pagamento do tributo, o sucessor ou cônjuge meeiro serão responsáveis por todo o período limitados ao montante do quinhão, legado ou meação.

O débito não se limitará ao montante de quinhão, legado ou meação quando se tratar de débitos cujo o fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis. Nesse caso, os impostos serão transferidos ao sucessor e o mesmo se tornará o responsável pelo débito.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Para melhor compreensão da responsabilidade tributaria no momento da sucessão, é necessária explanação de conceitos do direito sucessório.

Quinhão: é a parte que cabe a cada herdeiro e cônjuge meeiro após o julgamento da partilha dos bens que pertencia ao “de cujus”. Em relação a tributação dos bens e direitos recebidos, o herdeiro responderá por débitos tributários até o montante recebido, ou seja, o débito que exceder o valor do bem é anulado e o herdeiro é responsável pelo débito menor ou igual ao valor do bem.

Legado: existe quando, no testamento, o falecido deixa um bem denominado para a pessoa determinada. O legatário responderá pelos débitos deixados pelo “de cujus” até o montante recebido em bens e direitos.

Meação: É a parcela (metade do patrimônio) que cabe ao cônjuge meeiro, seguindo as regras do regime de casamento do casal. Se o cônjuge falecido possuía débitos e estes eram superiores ao valor da meação, o cônjuge meeiro não está obrigado a quitar o que exceder a meação.

Observando todas essas regras estabelecidas pelo direito sucessório, a Certezza Consultoria possui uma equipe capacitada para melhor orientar seus clientes, dando-lhes alternativas benéficas através de planejamentos na sucessão patrimonial.
 

Isaac Antonio Batista
Certezza Consultoria Empresarial