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Artigos

05 de maio de 2017

STF FIXA A DATA INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPVs

Finalmente, transcorrido pouco mais de um ano após a primeira sessão, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que definiu a possibilidade da incidência ou não dos juros de mora sobre as obrigações de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e os Precatórios, além de ter determinado o momento exato da data inicial da realização dos cálculos.
 
No caso, a Universidade Federal de Santa Maria (RS) interpôs Recurso Extraordinário n.º 579.431 questionando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, que determinou o pagamento dos juros de mora.
 
Em síntese, sustenta a Universidade de Santa Maria que a correção monetária deveria incidir tão somente para garantir a manutenção do valor real da condenação, na medida em que os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que condiciona a mora, atestando que “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais os juros, mas apenas o valor devido". Deste modo, aduz ainda a Universidade, que não haveria justificativa plausível para a incidência dos juros, tendo em vista que, no caso concreto, não haveriam indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento, sendo ilegal a cobrança dos juros decidida pelo Tribunal Regional.
 
A análise da matéria teve início em 29 de outubro de 2015, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o responsável pela demora é o devedor e não o credor, bem como ressaltando que a alegação de eventual dificuldade de caixa para quitar as requisições não configura argumento jurídico.  
 
Nesta perspectiva, o ministro relator fundamentou que com promulgação da Emenda Constitucional 62/2009, especificamente no parágrafo 12 do artigo 100, ficou claro a legalidade da incidência dos juros de mora na quitação de dívidas com credores, e estabelece:
 
”A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo porcentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”
 
Na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux seguiram o voto do relator, todavia, o ministro Dias Toffoli pediu vistas do caso.
 
Por esta razão, em 18 de abril deste ano o julgamento foi retomado, ocasião em que Toffoli acompanhou o relator pelo desprovimento do RE, ponderando a necessidade de que houvesse a determinação exata do momento da data inicial da realização dos cálculos, a fim de evitar futuros novos recursos que discutissem à fixação das datas, ponderação que foi seguida no mesmo sentido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
 
Ao final, o plenário, por unanimidade dos votos, reajustou o entendimento para que não só as obrigações de pequeno valor, mas também os precatórios fossem abrangidos, bem como fixou a data em que haverá a incidência dos juros de mora, e negou provimento ao recurso em questão, fixando a tese na qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.
 
O entendimento firmado teve repercussão geral reconhecida pelo STF, significa dizer, portanto, que de acordo com a presidente da Corte, ministra Cármem Lúcia, pelo menos 27 mil processos sobrestados em outras instâncias serão atingidos por esta decisão.
 
Por: Fernanda Ewelyn Beltram
Certezza Consultoria Empresarial