Artigos
28 de março de 2017
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)
OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DO “LIVRO Z”
A Escrituração Contábil Digital (ECD), é uma declaração acessória obrigatória para as empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, Lucro Presumido, entre outras, conforme determina o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº. 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
A ECD deve conter as informações contábeis, sendo os livros diário e seus auxiliares, razão e seus auxiliares, balancetes diários e balanços.
A legislação determina a forma de escrituração dos livros principais, sendo: livro G (Diário Geral), livro B (Balancetes Diários e Balanços) e o livro R (Diário com Escrituração Resumida) que deve ser entregue conjuntamente com livros auxiliares, que compreendem o livro A (Diário Auxiliar) ou o livro Z (Razão Auxiliar).
Desta forma o contribuinte deverá obrigatoriamente optar por entregar uma das formas da escrituração principal, sendo livro G, livro B ou livro R.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº. 1.515, de 24 de novembro de 2014, surgiu a necessidade das empresas optantes e não optantes pelas aplicações dos efeitos da Lei nº. 12.973, de 13 de maio de 2014, que realizam o controle das diferenças por meio de subcontas, entregarem obrigatoriamente o livro razão auxiliar (livro Z) referente as subcontas, denominado de Razão Auxiliar das Subcontas (RAS), conforme art. 169 da IN 1.515.
Este livro deverá contemplar todos os detalhamentos das subcontas, criadas para o controle das diferenças entre a Contabilidade e o Fiscal, quando da adoção inicial da Lei nº. 12.973.
Visando simplificar as obrigações tributárias, a Instrução Normativa RFB nº. 1.638, de 09 de maio de 2016, revogou a obrigatoriedade de transmissão do Livro Z no formato RAS, ou seja, a partir desta data as empresas não necessitam entregar o Livro Z em conjunto com o arquivo SPED ECD.
Apesar da não obrigatoriedade de entrega do livro Z, o contribuinte deverá escriturar e manter o livro Z assinado digitalmente, para apresentar à Receita Federal nos casos de recebimento de intimação para abertura de auditoria ou fiscalização, conforme dispõe o item 1.24 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD de dezembro de 2016.
A não apresentação do Livro Z solicitado pela Receita Federal, quando solicitado, poderá resultar na incidência de multa por informações omitidas, que conforme art. 8º-A, do Decreto Lei 1.598 de 26/12/1977, deve ser calculada incidindo 3% sobre o valor incorreto, inexato ou omitido, sendo não inferior a R$ 100,00 reais.
POR: Nathan Games
Certezza Consultoria Empresarial
A Escrituração Contábil Digital (ECD), é uma declaração acessória obrigatória para as empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, Lucro Presumido, entre outras, conforme determina o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº. 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
A ECD deve conter as informações contábeis, sendo os livros diário e seus auxiliares, razão e seus auxiliares, balancetes diários e balanços.
A legislação determina a forma de escrituração dos livros principais, sendo: livro G (Diário Geral), livro B (Balancetes Diários e Balanços) e o livro R (Diário com Escrituração Resumida) que deve ser entregue conjuntamente com livros auxiliares, que compreendem o livro A (Diário Auxiliar) ou o livro Z (Razão Auxiliar).
Desta forma o contribuinte deverá obrigatoriamente optar por entregar uma das formas da escrituração principal, sendo livro G, livro B ou livro R.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº. 1.515, de 24 de novembro de 2014, surgiu a necessidade das empresas optantes e não optantes pelas aplicações dos efeitos da Lei nº. 12.973, de 13 de maio de 2014, que realizam o controle das diferenças por meio de subcontas, entregarem obrigatoriamente o livro razão auxiliar (livro Z) referente as subcontas, denominado de Razão Auxiliar das Subcontas (RAS), conforme art. 169 da IN 1.515.
Este livro deverá contemplar todos os detalhamentos das subcontas, criadas para o controle das diferenças entre a Contabilidade e o Fiscal, quando da adoção inicial da Lei nº. 12.973.
Visando simplificar as obrigações tributárias, a Instrução Normativa RFB nº. 1.638, de 09 de maio de 2016, revogou a obrigatoriedade de transmissão do Livro Z no formato RAS, ou seja, a partir desta data as empresas não necessitam entregar o Livro Z em conjunto com o arquivo SPED ECD.
Apesar da não obrigatoriedade de entrega do livro Z, o contribuinte deverá escriturar e manter o livro Z assinado digitalmente, para apresentar à Receita Federal nos casos de recebimento de intimação para abertura de auditoria ou fiscalização, conforme dispõe o item 1.24 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD de dezembro de 2016.
A não apresentação do Livro Z solicitado pela Receita Federal, quando solicitado, poderá resultar na incidência de multa por informações omitidas, que conforme art. 8º-A, do Decreto Lei 1.598 de 26/12/1977, deve ser calculada incidindo 3% sobre o valor incorreto, inexato ou omitido, sendo não inferior a R$ 100,00 reais.
POR: Nathan Games
Certezza Consultoria Empresarial
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