Artigos
06 de março de 2017
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NAS IMPORTAÇÕES POR PORTOS PARANAENSES
O Governo do Estado do Paraná por meio do Decreto n.º 6.276 de 01 de março de 2017, reduziu de 6% para 4% o crédito presumido para as importações realizadas por meio de portos paranaenses.
A redação anterior previa que nas importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, o estabelecimento industrial teria o direito ao crédito presumido na alíquota 6%, resultando na carga tributária de ICMS de 6%. A partir de 01 de março as indústrias sofrerão com uma redução do crédito presumido para 4%, resultando em uma carga tributária equivalente a 8%.
Além da redução do crédito presumido, o decreto ainda, excluiu o benefício nas operações de importação realizadas por indústrias enquadradas no Simples Nacional.
O maior e mais evidente impacto dessas alterações é o aumento da carga tributária para as indústrias importadoras, mediante isso, a Certezza Consultoria com toda sua experiência no ambiente tributário, oferece diversos serviços afim de sempre manter as empresas asseguradas diante o cenário econômico atual.
A redação anterior previa que nas importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, o estabelecimento industrial teria o direito ao crédito presumido na alíquota 6%, resultando na carga tributária de ICMS de 6%. A partir de 01 de março as indústrias sofrerão com uma redução do crédito presumido para 4%, resultando em uma carga tributária equivalente a 8%.
Além da redução do crédito presumido, o decreto ainda, excluiu o benefício nas operações de importação realizadas por indústrias enquadradas no Simples Nacional.
O maior e mais evidente impacto dessas alterações é o aumento da carga tributária para as indústrias importadoras, mediante isso, a Certezza Consultoria com toda sua experiência no ambiente tributário, oferece diversos serviços afim de sempre manter as empresas asseguradas diante o cenário econômico atual.
Por: Rodrigo Colanzi
Consultor Tributário
ARTIGOS
04 de novembro de 2016
ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE À FRAUDES FISCAIS
06 de maio de 2019
ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS TRAZIDAS PELA IN 1.881/2019
02 de dezembro de 2019
fornecimento de alimentação aos empregados e a incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
08 de fevereiro de 2019
RECEITA FEDERAL RESTRINGE CONCEITO DE INSUMO ESTABELECIDO PELO STJ