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Artigos

02 de março de 2017

COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA MANDADO DE SEGURANÇA – RÁPIDO E SEM ÔNUS PARA A EMPRESA

No Brasil, não é de hoje que a carga tributária em face das empresas é demasiadamente onerosa e complexa. Legislações sendo criadas aos montes, sempre com o intuito arrecadatório, sem muitas das vezes passar por um exame rigoroso sobre a sua legalidade e constitucionalidade.
 
Neste cenário de incertezas, empresas pagam por anos tributos reconhecidamente pelo Judiciário como ilegais. Situação esta que possibilita que empresas busquem na via judicial os valores pagos indevidamente (últimos 5 anos), corrigidos pela Selic.
 
Contudo, muitas empresas desistem de buscar estes valores, que podem chegar a cifras milionárias, por acreditarem que uma demanda judicial é demorada e incerta, o que poderia acarretar ao final do processo um gasto de tempo e ainda gerar uma despesa para empresa com o pagamento de honorários finais (sucumbenciais) do processo.
 
Ocorre que esse “medo” por parte das empresas pode ser resolvido com a simples escolha do instrumento processual certo. Estamos falando do Mandado de Segurança. Esse instrumento processual há tempos já vem sendo utilizado não apenas para assegurar um direito líquido e certo futuro, mas também para declarar o direito a compensação tributária dos valores pagos indevidamente no passado pelas empresas.
 
O Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 213 fez prevalecer o entendimento de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
 
E os benefícios de se pleitear o direito a compensação tributária por meio do Mandado de Segurança é a celeridade deste instrumento, o qual tem as suas fases processuais encurtadas. E sem falar na vedação expressa a condenação em honorários sucumbenciais, ou seja, mesmo que ao fim do processo a empresa não logre êxito em sua demanda, não terá que arcar com este ônus.
 
Portanto, o Mandado de Segurança na seara tributária possibilita que as empresas/contribuintes busquem sem medo o direito de reaver (compensar) os valores já pagos ao Fisco, mesmo em matérias que ainda estão pendentes de decisão definitiva pelo Judiciário.
 
 
Por: Maurício Feriato
Advogado, especialista em Direito Tributário, sócio na Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial.

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