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Artigos

21 de fevereiro de 2017

AS MUDANÇAS DE NCM E OS IMPACTOS NAS EMPRESAS

No dia 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH 2017, que reflete diretamente na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI e acarretando diversas modificações nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
 
As Instruções Normativas nº 1.666 e nº 1.667 da Receita Federal do Brasil, publicadas no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2016, foram responsáveis pela aprovação respectivamente, da VI Emenda a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e da tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
 
A nova versão da nomenclatura do SH, administrada pela Organização Mundial das Alfândegas – OMA, inclui 223 conjuntos de alterações, quantidade acima da última revisão ocorrida em 2012, quando foram promovidos 220 conjuntos de emendas.
 
O novo SH 2017 trouxe 85 alterações no setor agrícola, 45 para o setor químico, 25 para o setor de máquinas, 13 para madeiras, 15 em têxteis, 6 para metais comuns, 18 para o setor de transporte e 26 de outros segmentos.
 
As mudanças além de envolver questões ambientais e grandes avanços tecnológicos, permitem que o país tenha mais controle sobre as operações com o comércio exterior.
 
Desta forma, cabe ao contribuinte buscar garantir a correta classificação dos NCMs, pois elas são utilizadas na tributação de diversos tributos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, Programa de Integração Social – PIS, e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, tendo ainda impacto direto nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e sobre o Imposto de Importação – II.
 
É imprescindível ter a certeza de que as NCM associadas aos produtos estão adequadas, para garantir a correta tributação, além de ter ciência que os documentos fiscais emitidos ou recebidos estão de acordo com as novas regras.
 
Além disso, vale citar que por meio da Resolução as Secretária da Fazenda nº 20/2017 a modalidade e substituição tributária de ICMS no Paraná sofreu bruscas alterações nos percentuais de Margem de Valor agregado (MVA) original a serem utilizados na composição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
 
As mudanças são decorrentes do Decreto nº 5.993/2017 que excluiu as tabelas que elencavam os percentuais de MVA no Anexo X do Regulamento do ICMS do estado do Paraná.
 
Ressaltamos que as alterações na carga tributária impostas neste ano de 2017 impactam diretamente no preço dos produtos e consequentemente na margem de lucro.
 
Bruna Mendes