Artigos
13 de fevereiro de 2017
PRÓ – LABORE E AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº. 120 de 17 de agosto de 2016, reconheceu a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa e do sócio que presta serviços à sociedade, e identificou-o como Segurado Obrigatório na categoria de Contribuinte Individual, com base no Art. 12 da Lei nº. 8.212/91.
Reiterou ainda, a obrigatoriedade da discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, de modo que não é possível considerar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros. A RFB entende que ao menos parte dos valores pagos aos sócios necessariamente terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
O art. 87, inciso I, da IN RFB nº. 971/2009, considerou como o período de incidência da contribuição previdenciária, o mês em que for paga ou creditada a remuneração ao contribuinte individual, em decorrência do seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa.
A Receita Federal entende que a falta desta segregação dos rendimentos, presume que todo o valor pago ao sócio é remuneração de pró-labore, exigindo assim a tributação pela contribuição previdenciária de todo o valor pago, descaracterizando assim a distribuição de lucros, independentemente de ter havido deliberação entre os sócios.
Assim sendo, cumpre salientar a importância de readequar a discriminação das remunerações em suas escriturações contábeis, distinguindo os lucros percebidos em virtude da qualidade de sócio, e da remuneração paga em retribuição ao trabalho que este habitualmente exerça na sociedade.
A Certezza Consultoria Empresarial, conta com uma equipe preparada e experiente para atender as empresas interessadas em readequar e regularizar a remuneração dos sócios.
Fabiane Capelin Escavacini
Reiterou ainda, a obrigatoriedade da discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, de modo que não é possível considerar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros. A RFB entende que ao menos parte dos valores pagos aos sócios necessariamente terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
O art. 87, inciso I, da IN RFB nº. 971/2009, considerou como o período de incidência da contribuição previdenciária, o mês em que for paga ou creditada a remuneração ao contribuinte individual, em decorrência do seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa.
A Receita Federal entende que a falta desta segregação dos rendimentos, presume que todo o valor pago ao sócio é remuneração de pró-labore, exigindo assim a tributação pela contribuição previdenciária de todo o valor pago, descaracterizando assim a distribuição de lucros, independentemente de ter havido deliberação entre os sócios.
Assim sendo, cumpre salientar a importância de readequar a discriminação das remunerações em suas escriturações contábeis, distinguindo os lucros percebidos em virtude da qualidade de sócio, e da remuneração paga em retribuição ao trabalho que este habitualmente exerça na sociedade.
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Fabiane Capelin Escavacini
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